sexta-feira, 28 de agosto de 2009

O voto em separado do dep. André Zacharow

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.736, DE 2009

(Mensagem nº 134, de 2009)



          Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.



              Autora: Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional



VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO ANDRE ZACHAROW

No momento em que a Casa debate o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.736, de 2009, não posso deixar de manifestar, por escrito e de modo enfático, o meu posicionamento sobre tema de tão grande relevância. Já o fiz quando a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional examinou a Mensagem presidencial nº 134/09, quando manifestei os diferentes pontos emblemáticos do Acordo celebrado e sua evidente inconstitucionalidade.

Nosso País já adotou o Estado Confessional no período do Brasil Colônia, de 1500 a 1824, e no Brasil - Império, de 1824 a 1891, quando a religião católica era oficial. Ainda hoje existe religião oficial em lugares como a Argentina, a Inglaterra e países islâmicos, os quais consideram a opção religiosa até para efeitos de cargos no serviço público. Há também Estados onde se vive o Ateísmo como ideologia oficial.

O princípio da Separação Igreja-Estado vige em nosso sistema constitucional desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, tendo sido mantido na Carta Magna de 1988, que fundamenta o Estado Laico, ou seja, o Estado sem religião oficial. Esta é uma das maiores conquistas da humanidade, eis que este tipo de construção jurídica, que nosso país herdou da visão francesa da “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, é exatamente o meio termo entre o Estado Ateu e o Estado Confessional.

No Estado Ateu impõe-se que a religião deve ser negada e perseguida pelos órgãos oficiais, numa visão unicamente materialista da vida e com proibições para que os cidadãos possam expressar sua fé de forma pública. Deriva esse posicionamento da perspectiva de que Deus é uma criação da mente humana e deve ser apagada das esferas sociais, sendo as pessoas incentivadas a buscarem o relacionamento numa ótica tão somente humanística e existencial.

Já no Estado Confessional há uma espécie de confusão entre os órgãos da administração pública (os poderes executivo, legislativo e judiciário, que são as representações do Estado) e uma determinada religião, sendo esta a religião oficial. Pelo que, deve ser obrigatoriamente seguida por todos os cidadãos, proibida a opção por qualquer manifestação espiritual que não seja aquela que é professada pelo Governo.

Por sua vez, o Estado Laico é o que melhor proporciona o equilíbrio do exercício de fé entre os cidadãos, seja porque não persegue ou proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque não adota oficialmente qualquer opção espiritual em detrimento das demais. Todavia, estabelece o respeito às crenças individuais e assegura seu livre exercício, sendo dever do Estado proteger todas as confissões religiosas, inclusive cidadãos ateus e agnósticos.

Por isso, a conquista desse Estado Laico, em nível constitucional, é um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque ele é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé. Todavia, observa-se no Brasil alguma tendência em favorecer a religião católica, apostólicas e romana especialmente na manutenção dos diversos feriados religiosos, e ainda, na tolerância de símbolos místicos em prédios e repartições públicas.


A Constituição Federal de 1988 é peremptória ao proclamar:



“ Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”


Este Acordo, se aprovado, anulará de forma definitiva o princípio constitucional da igualdade das religiões em nosso País e ameaçará, de forma objetiva, o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Isto porque todas as confissões de fé, independente do histórico, quantidade de seguidores, poderio econômico, tamanho do patrimônio etc. devem ser igualadas pelas normas legais, proibido qualquer favorecimento a uma delas, como no caso presente.

Se o Congresso Nacional ratificar este Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente as lideranças religiosas impetrar uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que é o único órgão que poderá manter o princípio da Separação Constitucional Igreja-Estado, resguardando a laicidade do Estado brasileiro conquistada desde a Constituição Republicana de 1891.

Mas, ainda que não se queira aceitar a tese da flagrante inconstitucionalidade do presente Acordo, ainda assim restam pontos de indagação e perplexidade. Levantei-os na Comissão de Relações Exteriores e não obtive respostas satisfatórias.

Apresentei àquele Colegiado o Requerimento nº 294/09, solicitando explicações ao Ministério das Relações Exteriores, do qual destaco os trechos mais representativos:

    “ Não obstante os debates travados e as explicações trazidas pelas diferentes correntes de opinião, um fato ainda permanece obscuro, sem a necessária transparência. Refiro-me ao teor do Artigo 20, do referido Acordo, his verbis:

“ Artigo 20

    O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.” (grifei)

    Atendendo à solicitação que formulei a respeito desse Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, a Consultoria Legislativa da Casa apresentou-me esclarecimentos, dentre os quais destaco o seguinte trecho:

    “ Procedi a extensa pesquisa a respeito do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”, nomeadamente, quanto à sua promulgação e validade no ordenamento jurídico brasileiro. Como resultado, tenho a lhe informar que, com base nos instrumentos de pesquisa disponíveis, não logramos localizar qualquer instrumento legal que haja promulgado o referido instrumento internacional no Brasil (no caso,

    seria cabível um decreto presidencial de promulgação). Tampouco o ato em questão foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, segundo resulta do levantamento a que procedemos.

    Sendo assim, o ato internacional em questão, segundo nossa opinião, s.m.j., não se encontra em vigor no plano da ordem jurídica pátria.”

    A questão é da maior importância para que este nosso Colegiado possa votar a Mensagem, aí incluído o já citado Artigo 20 do ato internacional em apreciação. Como ressalvar situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do mencionado Acordo de Assistência Religiosa se o mesmo não está inserido no ordenamento jurídico brasileiro?

    Ressalte-se que o Acordo em exame, de forma reiterada, enfatiza o respeito ao ordenamento jurídico brasileiro (art. 2º; art. 3º, § 2º; art. 5º; art. 6º, § 1º; art. 7º, caput e § 1º; art. 9º; art. 10, caput e § 2º; art. 11, § 1º; art. 12, caput e § 1º; art. 15, caput e § 1º; art. 16, incisos I e II; art. 17, § 1º).

    Sem medo de incorrer em exagero, pode-se dizer que praticamente todos os artigos mencionam o respeito à Constituição brasileira e ao ordenamento jurídico pátrio como fundamento para as normas a serem observadas.

    Daí, a minha perplexidade diante dos termos do Art. 20 e da resposta da Consultoria Legislativa da Casa: o Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro? Foi ele apreciado pelo Congresso Nacional, já que acarretou encargos financeiros ao Erário? Dentre eles, o disposto no seu “ Art. XIII – Competirá ao Estado- Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.”

    Considero este ponto como sendo de importância crucial para que possamos apreciar, com transparência e conhecimento de causa, toda a Mensagem presidencial. Se o Acordo não foi promulgado, nos termos previstos pela Constituição brasileira, não podemos agora convalidar as situações jurídicas existentes e constituídas a seu abrigo. Se o foi, deve o Poder Executivo indicar, com absoluta clareza, o trâmite de sua apreciação pelo Congresso Nacional e sua publicação em órgão oficial, bem como a data do depósito. Se, ao contrário, esse Acordo não foi apreciado segundo o ordenamento jurídico brasileiro, as conseqüências serão enormes, gerando até mesmo responsabilização política, administrativa e penal dos responsáveis pela elaboração e assinatura do acordo, sem falar em evidente ato de responsabilização das mais altas autoridades do Poder Executivo pela tentativa de enganar o Poder Legislativo.

Concluí o meu Requerimento de forma bastante objetiva, solicitando resposta aos seguintes quesitos:

    “ 1- Esse Acordo foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal?

    2- Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, mencionar a Mensagem presidencial que o encaminhou.

    3- Em caso de ter sido aprovado pelo Congresso Nacional, mencionar:

a. o número do Decreto presidencial que fez a promulgação;

    b. A data da troca de Instrumentos de Ratificação entre o Governo brasileiro e a Santa Sé.

    4- Esse Acordo ainda está em vigência? Existe alguma denúncia, das partes contratantes, sobre a totalidade do texto ou sobre qualquer um de seus artigos?

Em conseqüência desse Requerimento, fui recebido no Ministério das Relações Exteriores, tendo conhecido a posição oficial do Itamaraty sobre o tema. Posição posteriormente reafirmada, por escrito, no Ofício nº 44 G/SG/SGAP I/AFEPA/DAÍ/PARVATI, datado de 7 de agosto de 2009, que recebi do Chanceler Celso Amorim.

Para permitir futura pesquisa, (já que se trata de correspondência particular, a mim dirigida, e que não está inserida no Banco de Dados da Câmara dos Deputados) transcrevo os esclarecimentos que me foram prestados:


“ 2. Em resposta, encaminho os seguintes esclarecimentos:

    - O Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, firmado em 23 de outubro de 1989, estabelece, no seu Artigo XVI, a entrada em vigor de suas disposições na data de sua assinatura. Não faz o referido artigo menção à necessidade de troca de instrumentos de ratificação para a entrada em vigor do Acordo.

    - O Acordo em apreço foi publicado no D.O.U. nº 222, de 22 de novembro de 1989, e, seguindo a processualística de Atos Internacionais no Brasil, constitui um

    acordo em forma simplificada, tendo em vista que não criou novas obrigações nem acarretou compromissos gravosos novos ao patrimônio nacional. Ao contrário, o mencionado acordo insere-se nas normas preexistentes da legislação brasileira sobre o tema.

    - A publicação do Acordo no Diário Oficial da União deu ampla divulgação ao referido texto, jamais tendo sido questionado ou contestado, e vem sendo implementado ao longo dos últimos vinte anos pelas Forças Armadas brasileiras.

    - Nenhuma das partes contratantes apresentou qualquer proposta de denúncia, possibilidade contemplada no Art. 16 do referido Acordo.

    - O Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, invocado no pedido de informação de Vossa Excelência, estabelece que : ” É da competência exclusiva do Congresso Nacional: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.”

    - Sobre esse dispositivo constitucional, observa-se que o Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas encontra pleno amparo na Lei 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa às Forças Armadas, o que por sua vez, regulamenta disposto na Lei 4.242, de 17 de julho de 1963. O Acordo Brasil Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas trata, portanto, de matéria já amplamente coberta pelo ordenamento jurídico brasileiro.


    - Assim, à luz do que dispõe o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, o Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas não acarreta encargos ou compromissos gravosos novos ao patrimônio nacional, na medida em que os encargos relativos à manutenção dos serviços de assistência religiosa já constam dos orçamentos regulares das Forças Armadas nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 8921, de 26 de janeiro de 1946, que restabelece o Serviço de Assistência Religiosa (SAR) nas Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei 6.535, de 26 de maio de 1944. Nesse sentido, destaque-se ainda o Art. XIII do Acordo de 1989, que assim dispõe:”Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.

    Atenciosamente,

    CELSO AMORIM

    Ministro das Relações Exteriores”






Confesso que a resposta não me satisfez. Acho-a dúbia, oscilante, repetitiva. Não diz, em momento algum, qual a necessidade de serem “ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.”

Fico a me questionar: por que a referência genérica ao Decreto de 1890, mais de cem anos após sua expedição? E por que a expressa referência ao Acordo de Assistência Religiosa? Acaso não estaria acobertado pelo Decreto da Primeira República?

Resta-me bem viva a resposta do Chanceler Celso Amorim: trata-se de matéria já amplamente coberta pelo ordenamento jurídico brasileiro. Indago-me: existe alguma dúvida sobre a segurança jurídica decorrente do Decreto 119-A, de 1890, do Decreto-Lei nº 8.921, de 1946, do Decreto-Lei 6.535, de 1944, da Lei 6.923, de 1981 ou da Lei 4.242, de 1963? Por que então convalidar os atos baixados sob sua vigência? Ou são atos jurídicos perfeitos ou não são. Nesse aspecto, não existe pecado venial ou mortal. Ou há pecado ou não há. Ou são atos perfeitos ou não são. A ratificação proposta pelo Art.20 faz-me lembrar a antiga questão de indulgências papais, quando o dinheiro ou a conveniência política fazia apagar os pecados cometidos...

Quanto ao fato de a matéria não ter sido enviada à apreciação do Congresso Nacional (C.F. art. 49, I), as razões alegadas não procedem. Evidentemente é um ultraje à nossa inteligência dizer-se que não houve encargo ou compromisso gravoso ao patrimônio nacional.


Buscando subsídio para o meu entendimento, socorri-me mais uma vez da competente Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Recebi judicioso Estudo Técnico Específico em que o Consultor Vicente Marcos Fontanive analisa, com propriedade, a resposta ofertada pelo Itamarati.

Transcrevo, para conhecimento dos nobres pares e dos pesquisadores futuros, a parte mais substancial do entendimento manifestado nesse Estudo. Inicio pela minuciosa análise da legislação citada pelo Ministério das Relações Exteriores:


    “ Segundo o MRE as disposições contidas nesta legislação contêm a regulamentação própria e, inclusive, a previsão de ônus para o erário relativamente ao funcionamento dos serviços de assistência religiosa nas Forças Armadas, ao exercício da capelania militar, aí abrangido o referente à manutenção e remuneração dos capelães. Então, vejamos:

    O Decreto-Lei nº 6.535, de 26 de maio de 1944, é composto por apenas 6 artigos. No artigo 1º o diploma legal instituiu o "Serviço de Assistência Religiosa" (S.A.R. ) para as forças em operações de guerra e, em seu art. 2º, estabelece suas respectivas atribuições.

No artigo 4º o DL nº 6.535/44 estabelece:

    “Art. 4º Os membros do S.A.R. serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra e farão jus, para sua manutenção pessoal, a uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens atribuídos ao pôsto de 1º Tenente”. (nosso grifo)

    O Decreto-Lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, por sua vez, também é composto por apenas 8 artigos. Sua finalidade foi a de reinstituir, em caráter permanente, nas Forças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.), criado pelo Decreto-lei número 6.535, de 26 de maio de 1944.

    Na verdade, o DL nº 8.921/46 recebeu nova redação seis meses apenas após a sua promulgação. A nova redação, que acrescentou importantes mudanças à substância do DL nº 8.921/46 e foi dada nos termos do Decreto-Lei nº 9.505, de 23 de Julho de 1946, o qual, em seu artigo 1º estabeleceu nova redação para os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946. Os dois instrumentos legais passaram então a regulamentar, de forma detalhada, todos os aspectos relativos ao exercício da capelania militar tais como: os critérios para a existência da capelão pertencente a determinado credo ou religião (art. 3º); requisitos pessoais (art. 3º, parágrafo único); nomeação e exoneração (art. 4º); remuneração (art. 5º); condição na hierarquia militar ( art. 6º) e; fardamento ( art. 7º), nos seguintes termos.

    “Art. 3º O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á "Capelão Militares", sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que sejam professados, no mínimo, por um têrço dos efetivos das unidades a serem contempladas.

    Parágrafo único. Os Capelães Militares deverão ser brasileiros natos, no gozo dos direitos políticos.

    Art. 4º Os Capelães Militares serão nomeados por decreto, com o posto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas.

- conf. Redação dada pelo DL nº 9.505, de 23 de Julho de 1946;

    Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jus às vantagens a estes conferidas nos diferentes casos previstos em lei. (nosso grifo)

    Parágrafo único. Os Capelães, enquanto, incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.

- conf. Redação dada pelo DL nº 9.505, de 23 de Julho de 1946;

    Art. 6º Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar, Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamente, concedendo-se-lhes, enquanto no exercício de tais funções, as honras correspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior.

    - conf. Redação dada pelo DL nº 9.505, de 23 de Julho de 1946;

    Art. 7º Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu culto e as insígnias do pôsto, com a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracteristica dos eclesiásticos."

- conf. Redação dada pelo DL nº 9.505, de 23 de Julho de 1946;

    A Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 contém apenas um dispositivo, o seu artigo 50, que trata do enquadramento, em termos de remuneração, aos capelães, nos termos da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 - a qual teve como finalidade: fixar novos valores para os vencimentos dos servidores da União, instituir empréstimo compulsório e alterar legislação de imposto de renda, autorizar emissão de títulos de recuperação financeira, modificar legislação sobre emissão de letras e Obrigações do Tesouro Nacional e dar outras providências.

    O artigo 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 é, portanto a única referência aos capelães, e refere-se à sua remuneração, nesses termos:

    “Art. 50. O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Fôrças Armadas, nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.”

    A derradeira norma legal citada na resposta do MRE é a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, a qual constitui-se, atualmente, no principal diploma legal sobre a matéria, uma vez que contém ampla e completa regulamentação a respeito do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas - que a partir dela passou a ser designado SARFA, bem como sobre o tema dos Capelães Militares.

    Trata-se de uma lei mais extensa, composta por 30 artigos, que visou a compilar as normas sobre a matéria.

    Em seus primeiros 10 artigos a lei contempla a disciplina relativa ao funcionamento Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o SARFA; seu enquadramento no âmbito de cada uma das Forças Singulares bem como o efetivo máximo de Capelães-Militares da ativa por postos em cada uma delas, Marinha, Exército e Aeronáutica.

    Nos artigos 11 a 28, a Lei nº 6.923/81 regulamenta todos os aspectos relativos à capelania militar. Dentre estes dispositivos, destacamos alguns, por serem de interesse deste estudo e os transcrevemos a seguir, quais sejam, os artigos 11, os quais rezam:

    “Art. 11. Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

    Parágrafo único. A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.

    Art. 12. Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber”

    “Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.”

    O que se pode concluir ante a análise conjunta da legislação apontada pelo MRE, em sua resposta ao pedido de informações que lhe foi encaminhado, é que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de uma completa disciplina legal sobre a matéria, a qual regulamenta de forma completa e exaustiva o tema da prestação do serviço de assistência religiosa às Forças Armadas do País, por meio de Capelães-Militares, os quais têm sua existência e condições de atuação no âmbito das Forças Armadas também plenamente regulamentados nos termos desta mesma legislação.

    Cumpre destacar que nas sucessivas normas legais que regeram a matéria é sempre feita referência ao tema da remuneração dos Capelães Militares e até ao seu enquadramento no Orçamento Geral da União ( art.28 da Lei nº 6.923/81)”

Vencida a etapa inicial, o Estudo Técnico Específico da Consultoria Legislativa enfrenta a questão relativa à ausência de apreciação, pelo Congresso Nacional, do Acordo sobre Assistência Religiosa:

    “ O MRE justifica o não encaminhamento do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”, à chancela do Congresso Nacional por revestir-se tal ato internacional da roupagem jurídica de acordo em forma simplificada - uma vez que o mencionado Acordo com a Santa Sé, de 1989, não acarreta compromissos ou encargos gravosos ao patrimônio nacional.

    Tal argumento baseia-se fundamentalmente na tese de que os compromissos assumidos pelo País nos termos do Acordo com a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas já se encontravam plenamente previstos e regulamentados pela legislação precedente, citada supra.

    De forma mais específica, a resposta do MRE reafirma que o compromisso constante do Artigo XIII do mencionado acordo, ou seja, a assunção da competência, por parte do Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, de prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento da Cúria do Ordinariado Militar, pode ser inserida e enquadrada no âmbito da normativa legal já previamente prevista e contemplada sobre o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, SARFA, e sobre a Capelâes Militares.

    Em outros termos, o que defende o ilustre Senhor Ministro das Relações Exteriores é que como a legislação brasileira já prevê a atuação de um serviço de assistência religiosa e que, além disso, tanto as despesas para o funcionamento do SARFA bem como para a remuneração dos Capelães Militares, já possuem enquadramento orçamentário, pode-se admitir que o compromisso de prover meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento da Cúria do Ordinariado Militar, previsto no Acordo com a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, seja enquadrado sob a mesma competência do Estado.

    Segundo nossa opinião, s.m.j., a existência do SARFA e dos postos de Capelães Militares e suas respectivas despesas de funcionamento não pode se confundir com a existência da Cúria do Ordinariado Militar, nem com as despesas necessárias ao provimento dos meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento (conforme previsto no Acordo com a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas). Além disso, vale lembrar, como aspecto de caráter incidente, que ao SARFA e ao quadro de capelães militares pertencem sacerdotes e representantes de igrejas e credos diferentes da Igreja Católica.(grifei)

    Portanto, se consideramos, e este é nosso ponto de vista, que as despesas com os meios materiais, orçamentários e de pessoal para o funcionamento da Cúria do Ordinariado Militar oneram o erário público e, data vênia, não se confundem e nem podem ser enquadradas no âmbito do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o SARFA. Segundo esse entendimento, o artigo XIII do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, expressa a assunção de um compromisso que onera o tesouro nacional, o que torna necessária a submissão do ato internacional em questão à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal.

    Quanto à vigência do mencionado Acordo no plano do ordenamento jurídico brasileiro, parece-nos que ela depende da aprovação dos termos deste Acordo pelo Poder Legislativo.

    Por fim, cumpre ressaltar que o “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, que se encontra atualmente submetido à apreciação do Congresso Nacional, faz referência expressa, em seu artigo 20, ao “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”, sendo que tal dispositivo (o mencionado artigo 20) estabelece que o Acordo (sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, e que serão ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Acordo sobre Assistência Religiosa , de 1989.

    Portanto, nos parecer mister dirimir toda e quaisquer dúvidas e sanar eventuais vícios quanto à vigência do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, por meio do esclarecimento da questão da obrigatoriedade de submissão deste ato internacional à apreciação do Congresso Nacional, considerados os argumentos expostos, de forma evitar que tal vício, se existente, possa comprometer os termos da aprovação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, celebrado em 13 de novembro de 2008.

Fiz questão de transcrever esse Estudo Técnico Específico para demonstrar a opinião de uma órgão altamente qualificado, da própria Câmara dos Deputados, e que tem por missão auxiliar os parlamentares no estudo de temas postos à deliberação da Casa.


É importante acentuar – uma vez mais, que o Acordo de Assistência Religiosa, em seu artigo XIII, diz claramente que “competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.” Esse Ordinário Militar faz parte do Estado-Maior, tem a patente de General de Brigada e desloca-se, às custas do Erário (verbas orçamentárias) por todo o país, visitando seus paroquianos. E alguém já viu General andando de ônibus interestadual? Morando em apartamento ou casa alugada, paga com seus próprios recursos? Acaso esse General é exceção, dentro dos quadros militares, e não tem ajudantes de ordem, taifeiros, equipe administrativa? Não usa telefone? Desloca-se de ônibus urbano, metrô ou de van? Abastece seu carro com gasolina paga do próprio bolso?


Se essas despesas, cobertas com recursos orçamentários, não representam encargos gravosos, como qualificar esses encargos?

A propósito, circula no Ministério das Relações Exteriores um curioso manual de procedimentos sobre atos internacionais e prática diplomática brasileira que norteia o entendimento sobre quais atos devem ser remetidos à apreciação do Congresso Nacional. Tive acesso a essa publicação, datada de maio de 2008. Desconheço se há edições anteriores.

Por seu conteúdo, os burocratas do Itamarati analisam o ato celebrado, dão sua interpretação e resolvem se deve ser ouvido, ou não, o Poder Legislativo. Considero isto um absurdo. Quem são esses funcionários públicos para fazerem interpretações constitucionais sobre tema tão delicado? E que envolve uma competência constitucional exclusiva do Congresso Nacional.

Pretendo, muito brevemente, propor uma Audiência Pública, na Comissão de Relações Exteriores, para conhecermos os meandros desse manual.

Ainda perplexo sobre esses dois temas (ampla cobertura pelo ordenamento jurídico e dotações orçamentárias), apresentei Questão de Ordem durante a reunião da Comissão de Relações Exteriores, na qual se votou a Mensagem presidencial, solicitando retirada de pauta da referida proposição. E assim fundamentava minha posição:

- se o Acordo sobre Assistência Religiosa está em pleno vigor, sem necessitar do referendum do Congresso Nacional, qual o motivo para que a Cláusula 20 diga: ficam ressalvas as situações jurídicas existentes e constituídas ao seu abrigo?

- se são situações legítimas, atos jurídicos perfeitos, por que esta legitimação agora pretendida?

- se não o são, como abrigá-las no ordenamento jurídico pátrio sem a aprovação do Parlamento, relativamente ao citado Acordo de Assistência Religiosa.


As minhas ponderações não foram levadas na devida consideração e a matéria foi votada de forma apressada, como se houvesse algum receio de mudança de algum voto da maioria que apóia o Governo ou dos parlamentares que se submetem à vontade da Igreja Católica Romana, expressa de modo inequívoco pelo patrulhamento ideológico exercido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. A questão leva-me a refletir: por que a CNBB e não o Núncio Apostólico, legítimo representante da Santa Sé no Brasil?


Renovo, agora, neste momento de votação em plenário, todas essas minhas perplexidades.

Em resumo: não podemos aprovar o assim denominado Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil por ser um texto evidentemente inconstitucional, que ofende a separação entre Igreja e Estado. E que traz, em seu bojo, aspectos de inaceitável genuflexão do Governo brasileiro às autoridades canônicas da Santa Sé. Pelo Acordo celebrado, o nosso Governo deve aceitar as nomeações e indicações feitas pelo Vaticano. Indago: como conhecê-las? onde elas serão publicadas? No Diário Oficial da União ou no Osservatore Romano?

Mais ainda: apelo aos que pretendem aprovar esse Estatuto para que, em atitude de independência política e consciência jurídica, pelo menos aprovem a Emenda que apresentei, manifestando ressalva ao art. 20 do citado Estatuto.


Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado Andre Zacharow

Nenhum comentário: