segunda-feira, 31 de agosto de 2009

domingo, 30 de agosto de 2009

Fatos e mitos sobre a concordata

1. Mito: trata-se apenas do 'estatuto jurídico' da Igreja Católica.

Fatos: as instituições religiosas já dispõem de instrumentos legais para regulamentação jurídica plena. Representantes da CNBB afirmaram que "o único reconhecimento de que dispomos é um decreto assinado em 7 de janeiro de 1890, portanto, logo após a Proclamação da República", o que é falso. Na redação instituída pela lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, o item IV do art. 44 das Disposições Gerais do Código Civil (lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) estabelece que "São pessoas jurídicas de direito privado as organizações religiosas". Segundo o §1º, "São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento." Esses instrumentos dão estatuto jurídico não apenas à Igreja Católica mas a todas as confissões do país, e já são suficientes para regular os milhares de instituições religiosas brasileiras -- das menores às maiores, como as igrejas evangélicas que possuem milhões de membros --, e todas funcionam normalmente sem qualquer necessidade de legislação adicional. Ainda que houvesse um vácuo jurídico, o que não é o caso, ele deveria ser preenchido com leis que valem para todos. A legislação que tem validade exclusiva para algumas instituições não é legítima, pois é apenas uma instituição de privilégios: injusta, excludente e inconstitucional. Afinal, todos os cidadãos (e instituições) devem ser iguais perante a lei, que deve ser uma só.



2. Mito: a concordata não viola a laicidade do Estado.

Fatos: a bibliografia especializada aponta várias maneiras de definir o que é a
laicidade do Estado, e a concordata viola todas elas. Em essência, o Estado
laico é aquele perfeitamente neutro em matéria religiosa porque sua legitimidade
não provém de injunções teológicas, mas da soberania popular; como resultado,
erige-se o chamado muro de separação entre igrejas e Estado. Esse muro impede a interferência mútua entre Estado e religiões, garantindo a liberdade religiosa
plena. É fácil de perceber que o Estado não pode intervir em matéria religiosa,
pois qualquer instrução estatal fatalmente cerceará as práticas de algum grupo
-- seja diretamente, impedindo ou modificando as atividades religiosas, seja
indiretamente, apoiando este ou aquele de maneira diferenciada. Qualquer
distanciamento da neutralidade do Estado em matéria religiosa é uma violação da
laicidade estatal. De fato, o art. 19 da Constituição Federal veda relações de dependência ou aliança entre cultos religiosos ou Igrejas e o Estado. E tanto no sentido comum como no jargão jurídico, acordos estabelecem relações de dependência ou aliança: são partes que se aliam para estabelecer e regular relações e obrigações mútuas.
Nas palavras do presidente da CNBB, Dom Dimas Lara: "Não cabe à Igreja dizer como o estado deve funcionar e nem cabe ao estado dizer como a Igreja deve ser". E a concordata é exatamente um instrumento através do qual a Igreja Católica, através do seu órgão máximo que é a Sé de Roma, diz ao Estado como ele deve funcionar. Por isso ela viola a laicidade, de maneira clara e inequívoca.


3. Mito: a concordata não dá privilégios à Igreja Católica

Fatos:
qualquer direito que o Estado conceda a uma ou mais religiões além daqueles previstos na Constituição é um privilégio indevido, pois ocorre às custas da violação da laicidade do Estado. Diversos artigos não apenas instituem tais privilégios, e alguns deles não são estendidos às demais confissões religiosas. Alguns exemplos: o art. 5o concede status de entidades de cunho social à Igreja católica, mas não aos demais grupos religiosos; o art. 6o obriga o Estado brasileiro a colaborar na manutenção do patrimônio da Igreja Católica, mas não dos demais grupos religiosos; o art. 7o protege a liturgia e símbolos católicos, mas não os demais grupos; o art. 8o reconhece o direito da Igreja Católica a prestar assistência religiosa, mas não dos demais grupos; o art. 12 concede direitos sobre o matrimônio somente à Igreja Católica; o art. 16 libera somente os sacerdotes católicos de vínculo empregatício; o art. 17 concede direitos especiais somente a bispos católicos; os art.s 18 e 19 concedem direitos adicionais somente à Sé de Roma e à CNBB; o art. 20 ratifica acordo anterior que estabelece somente assistência religiosa católica nas forças armadas.


4. Mito: a concordata não traz novidades, apenas reforça a legislação existente.
Fatos: Mesmo quando o acordo aponta para elementos existentes na legislação, ele o faz de maneira discriminadora. Por exemplo, o art. 2o reafirma um direito constitucional que é o de desempenhar a missão apostólica. No entanto, ele só trata do direito da Igreja Católica, preterindo todas as demais instituições religiosas. Isso fere o princípio fundamental da igualdade entre credos perante a lei.

Se esse mito fosse verdadeiro, ele já desmentiria o mito número 1, segundo o qual a concordata estabelece o estatuto jurídico da Igreja Católica. Para que o acordo crie estatuto jurídico antes inexistente, ele deve conter novidade. Se não traz novidade, como pode introduzir o estatuto jurídico da igreja, ou ter qualquer outra utilidade? Por que haveria tanto empenho na aprovação do projeto, incluindo tramitação em urgência urgentíssima, se o documento é perfeitamente redundante? O fato é que não apenas há muitas novidades, como algumas delas contradizem claramente o ordenamento jurídico existente. Os partidários da concordata poderiam acabar com toda oposição de maneira rápida e definitiva se exibissem, para todos os artigos do acordo, a legislação brasileira existente que esses artigos "reforçam". Essa legislação não foi exibida e não será, simplesmente porque não existe.

5. Mito: a concordata não contradiz a legislação brasileira, mas a reafirma.

Fatos: a legislação brasileira é democrática e se baseia, entre outros, no princípio da igualdade e na discussão plural de idéias. A Sé de Roma encabeça uma instituição teocrática de governantes vitalícios exclusivamente masculinos que se orienta pelo direito canônico, de justificativa teológica. Seria surpreendente se duas entidades tão diversas não entrassem em contradição, como de fato entram. Além de a simples existência do acordo violar nossa lei maior (vide mito 1), diversos artigos contradizem a legislação existente. Um dos casos mais claros de afronta à legislação nacional, que ensejou ressalva no relatório da Comissão de Educação da Câmara, é o do artigo 11 da concordata, onde se estabelece ensino religioso "católico e de outras confissões religiosas". Isso contraria a redação dada pela lei 9.475, de 22.7.1997, à Lei de Diretrizes e Bases (lei 9.394 de 20.12.1996), que veda "quaisquer formas de proselitismo". Se o ensino é católico, então é necessariamente confessional e proselitista, como é prontamente reconhecido pelos representantes da CNBB. Portanto, a concordata institui não apenas acréscimo como negação da lei brasileira. As afirmações de conformidade com a legislação brasileira no texto da concordata também não resolvem o problema. O art. 11, por exemplo, alega que suas determinações devem acontecer "em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação", mas isso é uma impossibilidade lógica pois ele está em contradição com a lei vigente: ou se cumpre o acordo, ou se cumpre a lei vigente. Ademais, diversos dispositivos, entre os quais os mais polêmicos, não por acaso se omitem quanto à conformidade à lei brasileira, como é o caso dos artigos 6 e 14.

6. Mito: a concordata abre caminho para outros grupos religiosos pleitearem acordos semelhantes.
Fatos: esse mito contradiz o mito de que o acordo não traz nenhum benefício específico à Igreja Católica. Se o acordo não traz benefícios só aos católicos, por que outros grupos desejariam assinar acordos semelhantes? A verdade é que nenhum outro grupo religioso tem personalidade jurídica para assinar acordos internacionais, especialmente sem passar por discussão com toda a sociedade e sem poderem ser encerrados no futuro pelo legislativo, como se dá com a concordata.

7. Mito: o Estado é laico, mas o povo é religioso.
Fatos: a afirmação é verdadeira, mas não serve como justificativa para dar legitimidade ao acordo, pois quem o assina é o Estado, não o povo. O mito é o de que isso justificaria partidarismo religioso por parte do Estado, o que é falso. Estados laicos existem exatamente para garantir a liberdade religiosa do povo, com igualdade plena, a salvo do viés e da interferência de religiosidades particulares: sem sectarismo, sem distinções e sem preferências de qualquer tipo.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Juiz Roberto Lorea fala sobre a concordata











O voto em separado do dep. André Zacharow

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.736, DE 2009

(Mensagem nº 134, de 2009)



          Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.



              Autora: Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional



VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO ANDRE ZACHAROW

No momento em que a Casa debate o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.736, de 2009, não posso deixar de manifestar, por escrito e de modo enfático, o meu posicionamento sobre tema de tão grande relevância. Já o fiz quando a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional examinou a Mensagem presidencial nº 134/09, quando manifestei os diferentes pontos emblemáticos do Acordo celebrado e sua evidente inconstitucionalidade.

Nosso País já adotou o Estado Confessional no período do Brasil Colônia, de 1500 a 1824, e no Brasil - Império, de 1824 a 1891, quando a religião católica era oficial. Ainda hoje existe religião oficial em lugares como a Argentina, a Inglaterra e países islâmicos, os quais consideram a opção religiosa até para efeitos de cargos no serviço público. Há também Estados onde se vive o Ateísmo como ideologia oficial.

O princípio da Separação Igreja-Estado vige em nosso sistema constitucional desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, tendo sido mantido na Carta Magna de 1988, que fundamenta o Estado Laico, ou seja, o Estado sem religião oficial. Esta é uma das maiores conquistas da humanidade, eis que este tipo de construção jurídica, que nosso país herdou da visão francesa da “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, é exatamente o meio termo entre o Estado Ateu e o Estado Confessional.

No Estado Ateu impõe-se que a religião deve ser negada e perseguida pelos órgãos oficiais, numa visão unicamente materialista da vida e com proibições para que os cidadãos possam expressar sua fé de forma pública. Deriva esse posicionamento da perspectiva de que Deus é uma criação da mente humana e deve ser apagada das esferas sociais, sendo as pessoas incentivadas a buscarem o relacionamento numa ótica tão somente humanística e existencial.

Já no Estado Confessional há uma espécie de confusão entre os órgãos da administração pública (os poderes executivo, legislativo e judiciário, que são as representações do Estado) e uma determinada religião, sendo esta a religião oficial. Pelo que, deve ser obrigatoriamente seguida por todos os cidadãos, proibida a opção por qualquer manifestação espiritual que não seja aquela que é professada pelo Governo.

Por sua vez, o Estado Laico é o que melhor proporciona o equilíbrio do exercício de fé entre os cidadãos, seja porque não persegue ou proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque não adota oficialmente qualquer opção espiritual em detrimento das demais. Todavia, estabelece o respeito às crenças individuais e assegura seu livre exercício, sendo dever do Estado proteger todas as confissões religiosas, inclusive cidadãos ateus e agnósticos.

Por isso, a conquista desse Estado Laico, em nível constitucional, é um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque ele é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé. Todavia, observa-se no Brasil alguma tendência em favorecer a religião católica, apostólicas e romana especialmente na manutenção dos diversos feriados religiosos, e ainda, na tolerância de símbolos místicos em prédios e repartições públicas.


A Constituição Federal de 1988 é peremptória ao proclamar:



“ Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”


Este Acordo, se aprovado, anulará de forma definitiva o princípio constitucional da igualdade das religiões em nosso País e ameaçará, de forma objetiva, o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Isto porque todas as confissões de fé, independente do histórico, quantidade de seguidores, poderio econômico, tamanho do patrimônio etc. devem ser igualadas pelas normas legais, proibido qualquer favorecimento a uma delas, como no caso presente.

Se o Congresso Nacional ratificar este Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente as lideranças religiosas impetrar uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que é o único órgão que poderá manter o princípio da Separação Constitucional Igreja-Estado, resguardando a laicidade do Estado brasileiro conquistada desde a Constituição Republicana de 1891.

Mas, ainda que não se queira aceitar a tese da flagrante inconstitucionalidade do presente Acordo, ainda assim restam pontos de indagação e perplexidade. Levantei-os na Comissão de Relações Exteriores e não obtive respostas satisfatórias.

Apresentei àquele Colegiado o Requerimento nº 294/09, solicitando explicações ao Ministério das Relações Exteriores, do qual destaco os trechos mais representativos:

    “ Não obstante os debates travados e as explicações trazidas pelas diferentes correntes de opinião, um fato ainda permanece obscuro, sem a necessária transparência. Refiro-me ao teor do Artigo 20, do referido Acordo, his verbis:

“ Artigo 20

    O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.” (grifei)

    Atendendo à solicitação que formulei a respeito desse Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, a Consultoria Legislativa da Casa apresentou-me esclarecimentos, dentre os quais destaco o seguinte trecho:

    “ Procedi a extensa pesquisa a respeito do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”, nomeadamente, quanto à sua promulgação e validade no ordenamento jurídico brasileiro. Como resultado, tenho a lhe informar que, com base nos instrumentos de pesquisa disponíveis, não logramos localizar qualquer instrumento legal que haja promulgado o referido instrumento internacional no Brasil (no caso,

    seria cabível um decreto presidencial de promulgação). Tampouco o ato em questão foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, segundo resulta do levantamento a que procedemos.

    Sendo assim, o ato internacional em questão, segundo nossa opinião, s.m.j., não se encontra em vigor no plano da ordem jurídica pátria.”

    A questão é da maior importância para que este nosso Colegiado possa votar a Mensagem, aí incluído o já citado Artigo 20 do ato internacional em apreciação. Como ressalvar situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do mencionado Acordo de Assistência Religiosa se o mesmo não está inserido no ordenamento jurídico brasileiro?

    Ressalte-se que o Acordo em exame, de forma reiterada, enfatiza o respeito ao ordenamento jurídico brasileiro (art. 2º; art. 3º, § 2º; art. 5º; art. 6º, § 1º; art. 7º, caput e § 1º; art. 9º; art. 10, caput e § 2º; art. 11, § 1º; art. 12, caput e § 1º; art. 15, caput e § 1º; art. 16, incisos I e II; art. 17, § 1º).

    Sem medo de incorrer em exagero, pode-se dizer que praticamente todos os artigos mencionam o respeito à Constituição brasileira e ao ordenamento jurídico pátrio como fundamento para as normas a serem observadas.

    Daí, a minha perplexidade diante dos termos do Art. 20 e da resposta da Consultoria Legislativa da Casa: o Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro? Foi ele apreciado pelo Congresso Nacional, já que acarretou encargos financeiros ao Erário? Dentre eles, o disposto no seu “ Art. XIII – Competirá ao Estado- Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.”

    Considero este ponto como sendo de importância crucial para que possamos apreciar, com transparência e conhecimento de causa, toda a Mensagem presidencial. Se o Acordo não foi promulgado, nos termos previstos pela Constituição brasileira, não podemos agora convalidar as situações jurídicas existentes e constituídas a seu abrigo. Se o foi, deve o Poder Executivo indicar, com absoluta clareza, o trâmite de sua apreciação pelo Congresso Nacional e sua publicação em órgão oficial, bem como a data do depósito. Se, ao contrário, esse Acordo não foi apreciado segundo o ordenamento jurídico brasileiro, as conseqüências serão enormes, gerando até mesmo responsabilização política, administrativa e penal dos responsáveis pela elaboração e assinatura do acordo, sem falar em evidente ato de responsabilização das mais altas autoridades do Poder Executivo pela tentativa de enganar o Poder Legislativo.

Concluí o meu Requerimento de forma bastante objetiva, solicitando resposta aos seguintes quesitos:

    “ 1- Esse Acordo foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal?

    2- Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, mencionar a Mensagem presidencial que o encaminhou.

    3- Em caso de ter sido aprovado pelo Congresso Nacional, mencionar:

a. o número do Decreto presidencial que fez a promulgação;

    b. A data da troca de Instrumentos de Ratificação entre o Governo brasileiro e a Santa Sé.

    4- Esse Acordo ainda está em vigência? Existe alguma denúncia, das partes contratantes, sobre a totalidade do texto ou sobre qualquer um de seus artigos?

Em conseqüência desse Requerimento, fui recebido no Ministério das Relações Exteriores, tendo conhecido a posição oficial do Itamaraty sobre o tema. Posição posteriormente reafirmada, por escrito, no Ofício nº 44 G/SG/SGAP I/AFEPA/DAÍ/PARVATI, datado de 7 de agosto de 2009, que recebi do Chanceler Celso Amorim.

Para permitir futura pesquisa, (já que se trata de correspondência particular, a mim dirigida, e que não está inserida no Banco de Dados da Câmara dos Deputados) transcrevo os esclarecimentos que me foram prestados:


“ 2. Em resposta, encaminho os seguintes esclarecimentos:

    - O Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, firmado em 23 de outubro de 1989, estabelece, no seu Artigo XVI, a entrada em vigor de suas disposições na data de sua assinatura. Não faz o referido artigo menção à necessidade de troca de instrumentos de ratificação para a entrada em vigor do Acordo.

    - O Acordo em apreço foi publicado no D.O.U. nº 222, de 22 de novembro de 1989, e, seguindo a processualística de Atos Internacionais no Brasil, constitui um

    acordo em forma simplificada, tendo em vista que não criou novas obrigações nem acarretou compromissos gravosos novos ao patrimônio nacional. Ao contrário, o mencionado acordo insere-se nas normas preexistentes da legislação brasileira sobre o tema.

    - A publicação do Acordo no Diário Oficial da União deu ampla divulgação ao referido texto, jamais tendo sido questionado ou contestado, e vem sendo implementado ao longo dos últimos vinte anos pelas Forças Armadas brasileiras.

    - Nenhuma das partes contratantes apresentou qualquer proposta de denúncia, possibilidade contemplada no Art. 16 do referido Acordo.

    - O Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, invocado no pedido de informação de Vossa Excelência, estabelece que : ” É da competência exclusiva do Congresso Nacional: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.”

    - Sobre esse dispositivo constitucional, observa-se que o Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas encontra pleno amparo na Lei 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa às Forças Armadas, o que por sua vez, regulamenta disposto na Lei 4.242, de 17 de julho de 1963. O Acordo Brasil Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas trata, portanto, de matéria já amplamente coberta pelo ordenamento jurídico brasileiro.


    - Assim, à luz do que dispõe o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, o Acordo sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas não acarreta encargos ou compromissos gravosos novos ao patrimônio nacional, na medida em que os encargos relativos à manutenção dos serviços de assistência religiosa já constam dos orçamentos regulares das Forças Armadas nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 8921, de 26 de janeiro de 1946, que restabelece o Serviço de Assistência Religiosa (SAR) nas Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei 6.535, de 26 de maio de 1944. Nesse sentido, destaque-se ainda o Art. XIII do Acordo de 1989, que assim dispõe:”Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.

    Atenciosamente,

    CELSO AMORIM

    Ministro das Relações Exteriores”






Confesso que a resposta não me satisfez. Acho-a dúbia, oscilante, repetitiva. Não diz, em momento algum, qual a necessidade de serem “ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.”

Fico a me questionar: por que a referência genérica ao Decreto de 1890, mais de cem anos após sua expedição? E por que a expressa referência ao Acordo de Assistência Religiosa? Acaso não estaria acobertado pelo Decreto da Primeira República?

Resta-me bem viva a resposta do Chanceler Celso Amorim: trata-se de matéria já amplamente coberta pelo ordenamento jurídico brasileiro. Indago-me: existe alguma dúvida sobre a segurança jurídica decorrente do Decreto 119-A, de 1890, do Decreto-Lei nº 8.921, de 1946, do Decreto-Lei 6.535, de 1944, da Lei 6.923, de 1981 ou da Lei 4.242, de 1963? Por que então convalidar os atos baixados sob sua vigência? Ou são atos jurídicos perfeitos ou não são. Nesse aspecto, não existe pecado venial ou mortal. Ou há pecado ou não há. Ou são atos perfeitos ou não são. A ratificação proposta pelo Art.20 faz-me lembrar a antiga questão de indulgências papais, quando o dinheiro ou a conveniência política fazia apagar os pecados cometidos...

Quanto ao fato de a matéria não ter sido enviada à apreciação do Congresso Nacional (C.F. art. 49, I), as razões alegadas não procedem. Evidentemente é um ultraje à nossa inteligência dizer-se que não houve encargo ou compromisso gravoso ao patrimônio nacional.


Buscando subsídio para o meu entendimento, socorri-me mais uma vez da competente Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Recebi judicioso Estudo Técnico Específico em que o Consultor Vicente Marcos Fontanive analisa, com propriedade, a resposta ofertada pelo Itamarati.

Transcrevo, para conhecimento dos nobres pares e dos pesquisadores futuros, a parte mais substancial do entendimento manifestado nesse Estudo. Inicio pela minuciosa análise da legislação citada pelo Ministério das Relações Exteriores:


    “ Segundo o MRE as disposições contidas nesta legislação contêm a regulamentação própria e, inclusive, a previsão de ônus para o erário relativamente ao funcionamento dos serviços de assistência religiosa nas Forças Armadas, ao exercício da capelania militar, aí abrangido o referente à manutenção e remuneração dos capelães. Então, vejamos:

    O Decreto-Lei nº 6.535, de 26 de maio de 1944, é composto por apenas 6 artigos. No artigo 1º o diploma legal instituiu o "Serviço de Assistência Religiosa" (S.A.R. ) para as forças em operações de guerra e, em seu art. 2º, estabelece suas respectivas atribuições.

No artigo 4º o DL nº 6.535/44 estabelece:

    “Art. 4º Os membros do S.A.R. serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra e farão jus, para sua manutenção pessoal, a uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens atribuídos ao pôsto de 1º Tenente”. (nosso grifo)

    O Decreto-Lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, por sua vez, também é composto por apenas 8 artigos. Sua finalidade foi a de reinstituir, em caráter permanente, nas Forças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.), criado pelo Decreto-lei número 6.535, de 26 de maio de 1944.

    Na verdade, o DL nº 8.921/46 recebeu nova redação seis meses apenas após a sua promulgação. A nova redação, que acrescentou importantes mudanças à substância do DL nº 8.921/46 e foi dada nos termos do Decreto-Lei nº 9.505, de 23 de Julho de 1946, o qual, em seu artigo 1º estabeleceu nova redação para os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946. Os dois instrumentos legais passaram então a regulamentar, de forma detalhada, todos os aspectos relativos ao exercício da capelania militar tais como: os critérios para a existência da capelão pertencente a determinado credo ou religião (art. 3º); requisitos pessoais (art. 3º, parágrafo único); nomeação e exoneração (art. 4º); remuneração (art. 5º); condição na hierarquia militar ( art. 6º) e; fardamento ( art. 7º), nos seguintes termos.

    “Art. 3º O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á "Capelão Militares", sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que sejam professados, no mínimo, por um têrço dos efetivos das unidades a serem contempladas.

    Parágrafo único. Os Capelães Militares deverão ser brasileiros natos, no gozo dos direitos políticos.

    Art. 4º Os Capelães Militares serão nomeados por decreto, com o posto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas.

- conf. Redação dada pelo DL nº 9.505, de 23 de Julho de 1946;

    Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jus às vantagens a estes conferidas nos diferentes casos previstos em lei. (nosso grifo)

    Parágrafo único. Os Capelães, enquanto, incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.

- conf. Redação dada pelo DL nº 9.505, de 23 de Julho de 1946;

    Art. 6º Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar, Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamente, concedendo-se-lhes, enquanto no exercício de tais funções, as honras correspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior.

    - conf. Redação dada pelo DL nº 9.505, de 23 de Julho de 1946;

    Art. 7º Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu culto e as insígnias do pôsto, com a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracteristica dos eclesiásticos."

- conf. Redação dada pelo DL nº 9.505, de 23 de Julho de 1946;

    A Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 contém apenas um dispositivo, o seu artigo 50, que trata do enquadramento, em termos de remuneração, aos capelães, nos termos da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 - a qual teve como finalidade: fixar novos valores para os vencimentos dos servidores da União, instituir empréstimo compulsório e alterar legislação de imposto de renda, autorizar emissão de títulos de recuperação financeira, modificar legislação sobre emissão de letras e Obrigações do Tesouro Nacional e dar outras providências.

    O artigo 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 é, portanto a única referência aos capelães, e refere-se à sua remuneração, nesses termos:

    “Art. 50. O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Fôrças Armadas, nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.”

    A derradeira norma legal citada na resposta do MRE é a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, a qual constitui-se, atualmente, no principal diploma legal sobre a matéria, uma vez que contém ampla e completa regulamentação a respeito do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas - que a partir dela passou a ser designado SARFA, bem como sobre o tema dos Capelães Militares.

    Trata-se de uma lei mais extensa, composta por 30 artigos, que visou a compilar as normas sobre a matéria.

    Em seus primeiros 10 artigos a lei contempla a disciplina relativa ao funcionamento Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o SARFA; seu enquadramento no âmbito de cada uma das Forças Singulares bem como o efetivo máximo de Capelães-Militares da ativa por postos em cada uma delas, Marinha, Exército e Aeronáutica.

    Nos artigos 11 a 28, a Lei nº 6.923/81 regulamenta todos os aspectos relativos à capelania militar. Dentre estes dispositivos, destacamos alguns, por serem de interesse deste estudo e os transcrevemos a seguir, quais sejam, os artigos 11, os quais rezam:

    “Art. 11. Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

    Parágrafo único. A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.

    Art. 12. Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber”

    “Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.”

    O que se pode concluir ante a análise conjunta da legislação apontada pelo MRE, em sua resposta ao pedido de informações que lhe foi encaminhado, é que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de uma completa disciplina legal sobre a matéria, a qual regulamenta de forma completa e exaustiva o tema da prestação do serviço de assistência religiosa às Forças Armadas do País, por meio de Capelães-Militares, os quais têm sua existência e condições de atuação no âmbito das Forças Armadas também plenamente regulamentados nos termos desta mesma legislação.

    Cumpre destacar que nas sucessivas normas legais que regeram a matéria é sempre feita referência ao tema da remuneração dos Capelães Militares e até ao seu enquadramento no Orçamento Geral da União ( art.28 da Lei nº 6.923/81)”

Vencida a etapa inicial, o Estudo Técnico Específico da Consultoria Legislativa enfrenta a questão relativa à ausência de apreciação, pelo Congresso Nacional, do Acordo sobre Assistência Religiosa:

    “ O MRE justifica o não encaminhamento do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”, à chancela do Congresso Nacional por revestir-se tal ato internacional da roupagem jurídica de acordo em forma simplificada - uma vez que o mencionado Acordo com a Santa Sé, de 1989, não acarreta compromissos ou encargos gravosos ao patrimônio nacional.

    Tal argumento baseia-se fundamentalmente na tese de que os compromissos assumidos pelo País nos termos do Acordo com a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas já se encontravam plenamente previstos e regulamentados pela legislação precedente, citada supra.

    De forma mais específica, a resposta do MRE reafirma que o compromisso constante do Artigo XIII do mencionado acordo, ou seja, a assunção da competência, por parte do Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, de prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento da Cúria do Ordinariado Militar, pode ser inserida e enquadrada no âmbito da normativa legal já previamente prevista e contemplada sobre o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, SARFA, e sobre a Capelâes Militares.

    Em outros termos, o que defende o ilustre Senhor Ministro das Relações Exteriores é que como a legislação brasileira já prevê a atuação de um serviço de assistência religiosa e que, além disso, tanto as despesas para o funcionamento do SARFA bem como para a remuneração dos Capelães Militares, já possuem enquadramento orçamentário, pode-se admitir que o compromisso de prover meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento da Cúria do Ordinariado Militar, previsto no Acordo com a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, seja enquadrado sob a mesma competência do Estado.

    Segundo nossa opinião, s.m.j., a existência do SARFA e dos postos de Capelães Militares e suas respectivas despesas de funcionamento não pode se confundir com a existência da Cúria do Ordinariado Militar, nem com as despesas necessárias ao provimento dos meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento (conforme previsto no Acordo com a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas). Além disso, vale lembrar, como aspecto de caráter incidente, que ao SARFA e ao quadro de capelães militares pertencem sacerdotes e representantes de igrejas e credos diferentes da Igreja Católica.(grifei)

    Portanto, se consideramos, e este é nosso ponto de vista, que as despesas com os meios materiais, orçamentários e de pessoal para o funcionamento da Cúria do Ordinariado Militar oneram o erário público e, data vênia, não se confundem e nem podem ser enquadradas no âmbito do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o SARFA. Segundo esse entendimento, o artigo XIII do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, expressa a assunção de um compromisso que onera o tesouro nacional, o que torna necessária a submissão do ato internacional em questão à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal.

    Quanto à vigência do mencionado Acordo no plano do ordenamento jurídico brasileiro, parece-nos que ela depende da aprovação dos termos deste Acordo pelo Poder Legislativo.

    Por fim, cumpre ressaltar que o “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, que se encontra atualmente submetido à apreciação do Congresso Nacional, faz referência expressa, em seu artigo 20, ao “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”, sendo que tal dispositivo (o mencionado artigo 20) estabelece que o Acordo (sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, e que serão ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Acordo sobre Assistência Religiosa , de 1989.

    Portanto, nos parecer mister dirimir toda e quaisquer dúvidas e sanar eventuais vícios quanto à vigência do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, por meio do esclarecimento da questão da obrigatoriedade de submissão deste ato internacional à apreciação do Congresso Nacional, considerados os argumentos expostos, de forma evitar que tal vício, se existente, possa comprometer os termos da aprovação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, celebrado em 13 de novembro de 2008.

Fiz questão de transcrever esse Estudo Técnico Específico para demonstrar a opinião de uma órgão altamente qualificado, da própria Câmara dos Deputados, e que tem por missão auxiliar os parlamentares no estudo de temas postos à deliberação da Casa.


É importante acentuar – uma vez mais, que o Acordo de Assistência Religiosa, em seu artigo XIII, diz claramente que “competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.” Esse Ordinário Militar faz parte do Estado-Maior, tem a patente de General de Brigada e desloca-se, às custas do Erário (verbas orçamentárias) por todo o país, visitando seus paroquianos. E alguém já viu General andando de ônibus interestadual? Morando em apartamento ou casa alugada, paga com seus próprios recursos? Acaso esse General é exceção, dentro dos quadros militares, e não tem ajudantes de ordem, taifeiros, equipe administrativa? Não usa telefone? Desloca-se de ônibus urbano, metrô ou de van? Abastece seu carro com gasolina paga do próprio bolso?


Se essas despesas, cobertas com recursos orçamentários, não representam encargos gravosos, como qualificar esses encargos?

A propósito, circula no Ministério das Relações Exteriores um curioso manual de procedimentos sobre atos internacionais e prática diplomática brasileira que norteia o entendimento sobre quais atos devem ser remetidos à apreciação do Congresso Nacional. Tive acesso a essa publicação, datada de maio de 2008. Desconheço se há edições anteriores.

Por seu conteúdo, os burocratas do Itamarati analisam o ato celebrado, dão sua interpretação e resolvem se deve ser ouvido, ou não, o Poder Legislativo. Considero isto um absurdo. Quem são esses funcionários públicos para fazerem interpretações constitucionais sobre tema tão delicado? E que envolve uma competência constitucional exclusiva do Congresso Nacional.

Pretendo, muito brevemente, propor uma Audiência Pública, na Comissão de Relações Exteriores, para conhecermos os meandros desse manual.

Ainda perplexo sobre esses dois temas (ampla cobertura pelo ordenamento jurídico e dotações orçamentárias), apresentei Questão de Ordem durante a reunião da Comissão de Relações Exteriores, na qual se votou a Mensagem presidencial, solicitando retirada de pauta da referida proposição. E assim fundamentava minha posição:

- se o Acordo sobre Assistência Religiosa está em pleno vigor, sem necessitar do referendum do Congresso Nacional, qual o motivo para que a Cláusula 20 diga: ficam ressalvas as situações jurídicas existentes e constituídas ao seu abrigo?

- se são situações legítimas, atos jurídicos perfeitos, por que esta legitimação agora pretendida?

- se não o são, como abrigá-las no ordenamento jurídico pátrio sem a aprovação do Parlamento, relativamente ao citado Acordo de Assistência Religiosa.


As minhas ponderações não foram levadas na devida consideração e a matéria foi votada de forma apressada, como se houvesse algum receio de mudança de algum voto da maioria que apóia o Governo ou dos parlamentares que se submetem à vontade da Igreja Católica Romana, expressa de modo inequívoco pelo patrulhamento ideológico exercido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. A questão leva-me a refletir: por que a CNBB e não o Núncio Apostólico, legítimo representante da Santa Sé no Brasil?


Renovo, agora, neste momento de votação em plenário, todas essas minhas perplexidades.

Em resumo: não podemos aprovar o assim denominado Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil por ser um texto evidentemente inconstitucional, que ofende a separação entre Igreja e Estado. E que traz, em seu bojo, aspectos de inaceitável genuflexão do Governo brasileiro às autoridades canônicas da Santa Sé. Pelo Acordo celebrado, o nosso Governo deve aceitar as nomeações e indicações feitas pelo Vaticano. Indago: como conhecê-las? onde elas serão publicadas? No Diário Oficial da União ou no Osservatore Romano?

Mais ainda: apelo aos que pretendem aprovar esse Estatuto para que, em atitude de independência política e consciência jurídica, pelo menos aprovem a Emenda que apresentei, manifestando ressalva ao art. 20 do citado Estatuto.


Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado Andre Zacharow

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Câmara federal aprova concordata

A concordata com a Sé de Roma acabou de ser aprovada pela Câmara. Neste momento, está em votação o acordão que concede os mesmos privilégios a todas as demais religiões. Esta enorme derrota da laicidade traz dia muito, muito triste para a democracia brasileira e seus cidadãos.

Comissão de Educação aprova concordata, com ressalvas

Trechos:
uma análise mais criteriosa do art. 11 leva-nos à conclusão de que ele fere o ordenamento jurídico brasileiro.[...] Como redigido no Acordo (art. 11, § 1º), entendemos que a inclusão do ensino religioso confessional nas escolas públicas poderá promover um processo discriminatório de segmentos e grupos religiosos no espaço escolar contrário à liberdade e ao direito individual de escolha religiosa. É preciso, pois, que a escola pública- como espaço plural e de convívio com as diferenças - respeite até mesmo aqueles que são agnósticos ou ateus. Quanto às instituições particulares de ensino confessionais cristãs, acreditamos que elas têm autonomia para deliberar sobre o conteúdo de ensino religioso a ser ministrado.
Neste sentido, deve ser retirada do § 1º do art. 11 do referido Acordo a expressão “católico e de outras confissões religiosas” , para que o texto não afronte a legislação educacional vigente. Assim, com essa necessária modificação, a parte afeta a essa Comissão está em consonância com os dispositivos legais, observando a existência de outras confissões religiosas, bem como o direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, sem qualquer forma de discriminação.
Ressalte-se que, mesmo sendo um país de maioria católica, o ensino da religião católica não deve ser, em hipótese alguma, uma imposição às instituições públicas de ensino. Caso contrário estaria ferindo o princípio da laicidade do Estado Brasileiro, anteriormente mencionado.
Considerando que:
- o Brasil é um país laico, que respeita a liberdade de consciência e de crença como direitos fundamentais de todo cidadão brasileiro;
- a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional preceitua um ensino religioso que respeite a diversidade cultural religiosa em nosso País, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo ou doutrinação que possam valorizar uma religião em detrimento de outras;
- a inclusão do ensino religioso confessional nas escolas públicas, conforme proposto nesse Acordo, ao invés de promover a tolerância e a paz e o respeito ás diferenças no ambiente escolar, pode promover um processo discriminatório de segmentos e grupos religiosos contrário à liberdade de crença e do direito individual de escolha religiosa por parte dos alunos;
- a redação do art. 11, § 1º do referido Acordo fere a legislação educacional vigente no País.
Nesse sentido, nossa posição é pela supressão da expressão “católico e de outras confissões religiosas”, contida § 1º do art. 11 do Acordo estabelecido entre o Governo Brasileiro e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica.
Leia a íntegra aqui.

Segundo pesquisa IBOPE, brasileiros repudiam acordo

CATÓLICOS TÊM RESTRIÇÕES A ACORDO
Segundo pesquisa, favorecimento a uma crença faz fiéis discordarem de pacto do governo com o Vaticano

Pesquisa do instituto Ibope feita a pedido da organização não governamental Católicas pelo Direito de Decidir aponta que 75% dos católicos entrevistados discordam ou pelo menos têm restrições a um acordo. O porcentual sobe quando as perguntas são feitas a pessoas de outra fé, como os evangélicos. Mas é maior ainda entre aqueles que se dizem agnósticos, ateus ou de religiões com menos expressão no Brasil, como espíritas e budistas. Entre esses, 82% reprovam o acordo.

  • Afirmação: O Brasil não deve fazer acordo só com a Igreja Católica porque isso desrespeita as demais religiões.
32% concordam. Entre católicos, 31% concordam e entre evangélicos, 35%.

  • Afirmação: O Brasil deve fazer o acordo com a Igreja Católica, pois essa é a religião da maioria da população.
15% concordam. Entre católicos, 18% concordam e entre evangélicos, 9%.

  • Não concorda com nenhuma das afirmações ou não respondeu
5% da população. Entre católicos, 7% e entre evangélicos, 7%

terça-feira, 25 de agosto de 2009

CCR lança campanha contra concordata

Nós, defensoras(es) do Estado Laico, da Democracia e dos Direitos Humanos, esperamos que o Congresso Nacional rejeite o Projeto de Decreto Legislativo 1736/2009, enviado pelo Ministério das Relações Exteriores do Governo Lula ao Parlamento Brasileiro. Esse Decreto prevê a instituição de Estatuto Jurídico que concederá privilégios à Igreja Católica no país.

Uma atitude clara do Congresso Nacional permitirá que o país recupere sua imagem junto à comunidade internacional, ao demonstrar, com atos concretos, ser um país que defende a separação de Poderes entre as Igrejas e o Estado, que preserva os direitos constitucionais de todas as brasileiras e brasileiros, e que promove um ambiente internacional de respeito à diversidade religiosa de todos os Povos e Nações

Se você é contra a aprovação da concordata, clique aqui e mande sua mensagem para o Presidente da República, Ministério das Relações Exteriores e para o conjunto dos parlamentares

PPS diz que concordata fere Estado laico

Em nota, PPS diz que acordo Brasil-Vaticano fere Constituição e Estado Laico





O PPS divulgou nota pública nesta terça-feira (25) em que condena o acordo fechado entre o governo do Brasil e o Vaticano. Segundo o partido, o texto, que ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional "não apenas contraria o caráter laico da nossa República, estatuído na Constituição Federal e na legislação que configura o nosso ordenamento jurídico, como fere a liberdade religiosa e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das várias instituições religiosas legalmente existentes no país ao privilegiar a Igreja Católica em questões que envolvem a educação dos nossos jovens, além de lhe conceder indevidos benefícios fiscais".

O acordo está sendo repudiado por outras regiões, que inclusive publicaram nesta terça-feira (25), nos principais jornais do país, manifesto de repúdio a atitude tomada pelo governo Lula. O texto é assinado pelas Associação Vitória em Cristo e pelo Conselho de Pastores do Brasil.

Para o presidente do PPS, ex-senador Roberto Freire, "sempre bom lembrar que a nítida separação entre Estado e Igreja é um principio que vige no Brasil, desde o início da República, e é um preceito fundamental observado em todos os países democráticos do mundo". Confira abaixo a íntegra da nota do PPS.


O PPS e o Acordo entre o Brasil e o Vaticano

Sobre a Mensagem 134, de 2009, que se encontra na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados, propondo a aprovação do texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado pelo presidente Lula e pelo Secretário para Relações com os Estados, monsenhor Mamberti, no dia 13 de novembro de 2008, na cidade-Estado do Vaticano, o Partido Popular Socialista – PPS tem o seguinte posicionamento:

Ao contrário do que afirmam o Governo brasileiro e a Santa Sé, o texto ora em exame não apenas contraria o caráter laico da nossa República, estatuído na Constituição Federal e na legislação que configura o nosso ordenamento jurídico, como fere a liberdade religiosa e o tratamento eqüitativo dos direitos e deveres das várias instituições religiosas legalmente existentes no país ao privilegiar a Igreja Católica em questões que envolvem a educação dos nossos jovens, além de lhe conceder indevidos benefícios fiscais.

Assim, por exemplo, no artigo 3º, § 2, o Estatuto veda ao poder público negar reconhecimento sobre a personalidade jurídica de qualquer instituição eclesiástica, tornando nulo, de fato, o poder do Estado brasileiro, ao permitir que outro Estado (o Vaticano) defina o que ele pode ou não fazer.

Num outro abusivo artigo, a Concordata dispoe sobre a concessão de uma imunidade tributária que a Carta Magna brasileira somente garante às Igrejas, não sendo portanto, constitucional extende-la “às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades” como está expresso no artigo 15.

Já no artigo 16, alínea 1, combinado com o § 2 do art. 3º, configura um verdadeiro atentado aos direitos dos trabalhadores de instituições eclesiasticas, mormente as de ensino, tais como colegios religiosos de congregações e ainda universidades como a PUC, ao negar-lhes vínculos empregatícios.

Outro aspecto no Acordo - nome eufemístico dado a Concordata em questão - que deve ser ressaltado é fato de que a Igreja Católica Apostolica Romana é a única instituição dentre todas as Igrejas que sempre lutou e fechou questão, de forma enfática, em torno do ensino religioso nas escolas públicas. Ao se ler o conteúdo do artigo 11 fica claro que a cúpula eclesiástica católica quer algo que já teve, em tempos passados: reserva de mercado - verdadeiro monopolío - no ensino religioso nas escolas públicas.

Lembramos ainda que a Concordata pretende fazer letra morta sobre o que dispoe o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que determina ser de competência dos Estados da Federação, ouvido os respectivos Conselhos de Educação que previamente tenham promovido audiências com entidades civis constituídas pelas diversas confissões religiosas, a definição sobre o ensino religioso - de matrícula facultativa segundo império constitucional brasileiro - e seu conteúdo.

Por fim é sempre bom lembrar que a nítida separação entre Estado e Igreja é um principio que vige no Brasil, desde o inicio da República, e é um preceito fundamental observado em todos os países democráticos do mundo.

Não por outro motivo, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB – posicionou-se de maneira muito clara contra a ratificação da Concordata, pois "implicará em grave retrocesso ao exercício das liberdades e à efetividade da pluralidade enquanto princípio fundamental do Estado", o que constitui também nossa posição.

Roberto Freire
Presidente Nacional do PPS

CIMEB e Associação evangélica publicam protesto em grandes jornais

O Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil e a Associação Vitória em Cristo publicaram hoje um grande anúncio em alguns grandes jornais do país, como o Estado de S. Paulo e O Globo. O texto fala por si.




MEC protesta contra Conordata

MEC critica acordo do Brasil com Santa Sé
Data: 25/08/2009
Veículo: FOLHA DE S. PAULO - SP
Para ministério, parte do texto que fala sobre ensino religioso fere legislação e pode gerar discriminação em escolas públicas

Itamaraty diz que o MEC deu parecer favorável ao artigo em dezembro de 2007; a CNBB nega privilégio à Igreja Católica no acordo

ANGELA PINHO, JOHANNA NUBLAT - DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Um artigo sobre ensino religioso faz com que o acordo entre o Brasil e a Santa Sé seja criticado dentro do próprio governo federal. O documento foi assinado em novembro de 2008 e está prestes a ser votado no Congresso Nacional.

Um dos pontos do texto diz que "o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

A discórdia está na expressão "católico e de outras confissões religiosas". Isso porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 1996, ao falar sobre o ensino religioso, não menciona nenhuma fé específica e também veda o "proselitismo", ou seja, a promoção de uma religião.

Por isso, em parecer datado de junho deste ano, a Coordenadoria de Ensino Fundamental do MEC afirma que o acordo fere a legislação brasileira e poderá gerar discriminação dentro da escola pública. No caso da particular, o documento ressalta que as instituições de ensino cristãs têm autonomia para deliberar sobre o conteúdo.

O Itamaraty diz que o MEC havia dado parecer favorável ao artigo em dezembro de 2007. Já o ministério afirma que já havia manifestado sua discordância anteriormente.

A CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) nega privilégio à Igreja Católica no artigo. "Por que aparece "católico"? Porque está falando do acordo com a Igreja Católica. Se fosse com a religião budista, diria "budista e de outras confissões religiosas"", disse na sexta-feira dom Geraldo Lyrio Rocha, presidente da entidade.

"O fato de o texto nomear uma religião e referir outras a esta a coloca em uma situação de privilégio", rebate Maria José Rosado Nunes, coordenadora-geral da ONG Católicas pelo Direito de Decidir.

A ONG encomendou ao instituto Ibope pesquisa que mostra que a maior parte da população brasileira rejeita a ideia de a Igreja Católica ganhar mais poderes no país.

Foram entrevistadas 2.002 pessoas de todo o país. Era feita a afirmação: "Atualmente, existe no Congresso uma proposta de acordo entre o Brasil e a Igreja Católica, que dará mais direitos à Igreja Católica em território nacional". Em seguida, os entrevistados diziam se concordavam ou não com três frases que eram lidas.

O resultado reforça o apoio à laicidade: para 46%, "o governo não deve fazer acordo com nenhuma religião, pois não existe uma religião oficial no país". Para outros 32%, ele não deve ser feito porque desrespeita outras religiões. Ou seja, 78% são contrários ao acordo.

Manifestaram-se favoravelmente 15% dos entrevistados, por ser o catolicismo a religião da maioria dos brasileiros.

Para a CNBB, a formulação da pergunta foi tendenciosa, porque sugere um privilégio aos católicos.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Entidade de ensino religioso chama filiados a protestar contra concordata

Carta aos Filiados do Fonaper sobre o Acordo Brasil-Santa Sé 
Domingo, 23 de Agosto de 2009 - 18:55hs


Prezados Filiados do FONAPER e Demais Profissionais da Educação e do Ensino Religioso

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, foi encaminhado, no início do ano, à apreciação da Câmara dos Deputados, por meio da Mensagem/MSC nº. 134/2009. Enquanto Mensagem, o texto do Acordo não poderia ser alterado, cabendo aos deputados apenas aprovar ou reprovar todo o seu conteúdo. 

No dia 12 de agosto, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional/CREDN, colocou em votação o Parecer do Dep. Bonifácio de Andrada, favorável ao Acordo, o qual foi acatado pela maioria dos deputados da referida Comissão. Desde então, o Acordo Brasil-Santa Sé deixou de ser Mensagem do Executivo, passando a ser Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 1769/2009. 

Enquanto PDC, o Acordo fica sujeito à consideração do Congresso Nacional para quaisquer atos que possam resultar em revisão ou em ajustes complementares, que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Diante disso, o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), contrário à aprovação do Art. 11 do Acordo, pois o mesmo propõe uma outra redação à Lei nº. 9.475/1997 (artigo 33 da LDBEN 9.394/1996), cujo conteúdo sugere e encaminha uma outra concepção de Ensino Religioso e conseqüente organização curricular, convoca os seus associados e demais Profissionais da Educação e do Ensino Religioso de todo o território nacional, a encaminharem a mensagem abaixo para o e-mail do Presidente da Câmara, Dep. Michel Temer: 


MESANGEM A SER ENVIADA para os endereços: dep.micheltemer@camara.gov.br; presidencia@camara.gov.br


Exmo. Dep. Michel Temer

Presidente da Câmara dos Deputados


Eu,...................................., profissional da Educação na cidade de .........................., Estado de .............., por meio deste, manifesto minha contrariedade à aprovação do art. 11 do Acordo Internacional a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, na forma de sua atual redação.

O referido artigo fere o princípio constitucional da separação entre Estado/Igreja ao preconizar que o Ensino Religioso nas escolas públicas seja confessional católico ou de outras confissões religiosas, não contemplando os avanços da atual legislação educacional brasileira, principalmente em relação à Lei nº. 9.475/97, cuja redação o texto do Acordo alterou e modificou. 

Reivindico que a redação do art. 11 do Acordo, quando apreciado pelo Plenário da Câmara, seja revisto e adequado a fim de que seja mantida a redação da Lei nº. 9.475/1997, a qual não estabelece que o Ensino Religioso seja de uma e outra confissão religiosa, vedando quaisquer formas de proselitismos.

Acredito e reivindico que o Estado brasileiro deve continuar a promover e respeitar a diversidade cultural religiosa, que transita no cotidiano escolar, permitindo que todos os educandos tenham acesso ao conjunto de todos os conhecimentos religiosos presentes no substrato das diferentes culturas, de forma integrada e pedagógica, a exemplo das demais disciplinas do currículo escolar, nas quais os educandos estudam em conjunto, sem divisões por credos. 


Nome:

E-mail:

RG: 

CPF:

Fonte: Coordenação do Fonaper

domingo, 23 de agosto de 2009

Ombudsman critica omissáo da Folha de SP na concordata

23-08-2008
Quando Deus entra na pauta
Carlos Eduardo Lins da Silva

"Depois de não dar nenhuma importância ao acordo entre Brasil e Santa Sé assinado em novembro, o jornal despertou agora quando sua ratificação é debatida na Câmara. Mas ainda há muito a fazer. A tramitação prossegue, e uma proposta de 'lei geral das religiões' está também em discussão."

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Lei geral das religiões

Para piorar o péssimo, continua no ar a possibilidade de vingar a chamada lei geral das religiões. Em resumo, a lei copia e cola as inconstitucionalidades perpetradas pela concordata com o Vaticano em nome de apenas uma igreja, estendendo-as a todos os cultos. Não é uma maneira de fazer justiça, mas de distribuir mais injustiças, comprometendo ainda mais o Estado e seus recursos com posições partidárias e sectárias -- e de quebra, excluindo os ateus de maneira ainda mais definitiva. Leia abaixo a íntegra do projeto.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. George Hilton)
Dispõe sobre as Garantias e Direitos
Fundamentais ao Livre Exercício da
Crença e dos Cultos Religiosos,
estabelecidos nos incisos VI, VII e
VIII do artigo 5º, e no § 1º do artigo
210 da Constituição da República
Federativa do Brasil
Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a
proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no país,
regulamentando os incisos VI, VII e VIII do artigo 5º e o § 1º do artigo 210 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 3º. É reconhecida pelo Estado Brasileiro a personalidade jurídica das Instituições
Religiosas desde que não contrarie as exigências constitucionais e as leis brasileiras
§ 1º. As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas
instituições inclusive as mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Religiosas é reconhecida pela República
Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos
termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Art. 4º. As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que persigam fins de assistência e solidariedade social, gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Art. 5º. O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das Instituições Religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras
finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. As Instituições Religiosas comprometem-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.
Art. 6º - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento
jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das
Instituições Religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a
função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, penhorado,
transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Legislação brasileira.
§ 2º. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem
acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública.
Art. 7º. A República Federativa do Brasil se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor
Art. 8º. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar
Art. 9º. Cada credo religioso, representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadase Auxiliares, constituirá organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis, por meio de convênio com a Republica Federativa do Brasil.
Parágrafo Único: A Republica Federativa do Brasil, assegurará a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no artigo, indistintamente.
Art. 10º. As Instituições Religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-
Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional
§ 2º. As denominações religiosas poderão constituir e administrar Seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.
§ 3º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos
seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado pelo ordenamento
jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Art.11. O ensino religioso, de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de
proselitismo.
Art. 12. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as
normas das denominações religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, que atenderem também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 13. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada Instituição
Religiosa, inclusive o da confissão sacramental.
Art. 14. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas ligadas às Instituições
Religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenções; estes últimos benefícios fiscais serão concedidos a partir de requerimentos específicos juntos à União, ou aos Estados, ou aos Municípios ou ao Distrito Federal.
Art. 15. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Instituições Religiosas e equiparados é de caráter religioso e, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo Único. As tarefas e atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica,
catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana e
semelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira.
Art. 16. Os responsáveis pelas Instituições Religiosas, no exercício de seu ministério e
funções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e
leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de sua jurisdição religiosa, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade ministerial no Brasil.
Parágrafo Único. Em conseqüência do pedido formal do responsável pela Instituição
Religiosa, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Art. 17. Os órgãos do governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e as Instituições Religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse publico
Art. 18. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva
responsabilização civil pelos danos provocados.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o início da vigência da Constituição Federal de 1988, o Brasil tem experimentado os direitos e garantias previstas na Carta Magna com respeito às religiões, aos cultos religiosos e à assistência religiosa, assegurada a laicidade do Estado brasileiro. Passados mais de 20 anos, podemos observar ao longo desse tempo fatos, discussões e decisões judiciais, inclusive alguns de natureza polêmica, que amadureceram algumas idéias e teses necessárias à regulamentação constitucional nessa área, especialmente nos incisos VI, VII e VIII do artigo 5º, e no § 1º do artigo 210 da Constituição em vigor.
Corrobora para esta necessidade de regulamentação, o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no
Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. O referido acordo traz uma série de garantias em benefício da Igreja Católica Apostólica Romana, com a maioria dos quais concordamos plenamente.
E é justamente por entender que o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, pelo qual todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores ou do poderio econômico e patrimonial devem ser iguais perante a Lei, que apresentamos esta proposta que não somente beneficiará a Igreja Romana, mas também dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras que encontram na tolerância da pátria brasileira um espaço para divulgar sua fé e crença em favor de milhões de pessoas que por elas são beneficiadas.
Não bastasse esse foco de visão religiosa, muitas das instituições religiosas têm eficientes e reconhecidos trabalhos na área da educação, da assistência social, do tratamento de dependentes químicos e até da saúde do ponto de vista médico.
Desse modo, é que, no mesmo lastro daquele Acordo assinado pelo Presidente Luis
Inácio Lula da Silva, no Vaticano, em 2008, que apresentamos este Projeto de Lei, o qual, para sacramentar e entender tanto a laicidade do Estado brasileiro quanto o Princípio da Igualdade, pode ser chamado de Lei Geral das Religiões.
Por isso, temos a plena certeza de que podemos contar com o apoio de todos os Nobres Pares pela aprovação deste Projeto
Sala das Sessões, de julho de 2009.
Deputado George Hilton

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Deputado requer audiência pública

A Ação Educativa indicou a presença do documento abaixo no site do Congresso.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Comissão de Educação e Cultura

REQUERIMENTO Nº , DE 2009

(Do Sr. Marcelo Almeida)

Requer a realização de audiência pública para discutir a Mensagem nº 134 de 2009, do Poder Executivo, que “submete á apreciação do Congresso Nacional, o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Senhora Presidente,

Requeiro, nos termos regimentais e, ouvido o plenário dessa Comissão, a realização de Audiência Pública, para discutir a Mensagem nº 134, de 2009, do Poder Executivo, que “submete á apreciação do Congresso Nacional, o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Apresento, como sugestão as seguintes personalidades abaixo listadas para participarem como expositoras da mencionada Audiência:

a) Deputado Bonifácio Andrada, relator da proposição na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional;

b) Sra. Roseli Fischmann, doutora e livre docente, professora da Pós-Graduação em Educação da USP;

c) Dom Geraldo Lyrio Rocha, presidente da CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil);

d) Sr. Alberto do Amaral Júnior, professor da Faculdade de Direito da USP, Departamento de Direito Internacional;

e) Sr. Marcos Zilli, Juiz de Direito do TJ-SP e professor da Faculdade de Direito da USP.

JUSTIFICATIVA

Embora o Estado do Vaticano possa firmar Concordatas com a República Federativa do Brasil, é preciso lançar análise criteriosa sobre a matéria do Acordo firmado, de forma que o seu conteúdo possa ser devidamente filtrado em consonância com a formatação político-constitucional brasileira, o ordenamento jurídico nacional e os anseios e expectativas da sociedade brasileira.

As disposições do Acordo dispõem sobre direitos fundamentais associados à liberdade de crença e culto, garantidos constitucionalmente, e, como conseqüência, podem macular o princípio da laicidade estatal, igualmente constitucional.

A assinatura do Tratado, que cuida eminentemente de assuntos religiosos de interesse da Santa Sé, pode significar, a princípio, tratamento estatal diferenciado a uma crença religiosa em oposição às demais, as quais, por razões diversas, não dispõem de personalidade jurídica de direito internacional e, portanto, não podem firmar esse tipo de acordo.

Ademais, a Concordata pode ensejar tratamento diferenciado em relação aos cidadãos ateus e agnósticos, ou seja, aqueles que optaram por não comungar com os credos conhecidos e institucionalizados, ou sequer exprimir credo algum.

Por tais razões, o Acordo, em análise preliminar, emana sensação de potencial inconstitucionalidade, que talvez possa, ou não, ser afastada com a realização da Audiência Pública ora requerida, foro adequado para a apresentação de opiniões de maior sofisticação sobre o assunto, com o auxílio da sociedade e demais interessados.

Sala da Comissão, em de agosto de 2009.

Deputado MARCELO ALMEIDA