quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Comissão de Educação aprova concordata, com ressalvas

Trechos:
uma análise mais criteriosa do art. 11 leva-nos à conclusão de que ele fere o ordenamento jurídico brasileiro.[...] Como redigido no Acordo (art. 11, § 1º), entendemos que a inclusão do ensino religioso confessional nas escolas públicas poderá promover um processo discriminatório de segmentos e grupos religiosos no espaço escolar contrário à liberdade e ao direito individual de escolha religiosa. É preciso, pois, que a escola pública- como espaço plural e de convívio com as diferenças - respeite até mesmo aqueles que são agnósticos ou ateus. Quanto às instituições particulares de ensino confessionais cristãs, acreditamos que elas têm autonomia para deliberar sobre o conteúdo de ensino religioso a ser ministrado.
Neste sentido, deve ser retirada do § 1º do art. 11 do referido Acordo a expressão “católico e de outras confissões religiosas” , para que o texto não afronte a legislação educacional vigente. Assim, com essa necessária modificação, a parte afeta a essa Comissão está em consonância com os dispositivos legais, observando a existência de outras confissões religiosas, bem como o direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, sem qualquer forma de discriminação.
Ressalte-se que, mesmo sendo um país de maioria católica, o ensino da religião católica não deve ser, em hipótese alguma, uma imposição às instituições públicas de ensino. Caso contrário estaria ferindo o princípio da laicidade do Estado Brasileiro, anteriormente mencionado.
Considerando que:
- o Brasil é um país laico, que respeita a liberdade de consciência e de crença como direitos fundamentais de todo cidadão brasileiro;
- a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional preceitua um ensino religioso que respeite a diversidade cultural religiosa em nosso País, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo ou doutrinação que possam valorizar uma religião em detrimento de outras;
- a inclusão do ensino religioso confessional nas escolas públicas, conforme proposto nesse Acordo, ao invés de promover a tolerância e a paz e o respeito ás diferenças no ambiente escolar, pode promover um processo discriminatório de segmentos e grupos religiosos contrário à liberdade de crença e do direito individual de escolha religiosa por parte dos alunos;
- a redação do art. 11, § 1º do referido Acordo fere a legislação educacional vigente no País.
Nesse sentido, nossa posição é pela supressão da expressão “católico e de outras confissões religiosas”, contida § 1º do art. 11 do Acordo estabelecido entre o Governo Brasileiro e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica.
Leia a íntegra aqui.

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