quarta-feira, 15 de julho de 2009

Votação adiada para reunião extraordinária

Segundo a Agência Câmara, a reunião da manhã de hoje se encerrou sem que o projeto tivesse sido votado, o que levou ao agendamento de reunião extraordinárias para as 14:30. O deputado Pedro Ribeiro entregou à comissão 130 páginas de documentos, entre declarações e manifestos contrários à concordata, que foram prontamente distribuídos aos deputados. A votação promete ser apertada, e espera-se que a ela devem se seguir votações de outras comissões.

Votos em separado dos deputados Ivan Valente e Bispo Gê

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
MENSAGEM Nº 134, DE
2009.
(Do Poder Executivo)

Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no
Brasil.
AUTOR: Poder Executivo.
RELATOR: Deputado Bonifácio de Andrada

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO IVAN VALENTE.


Através da Mensagem nº 134, de 2009, instruída com exposição de motivos firmada
pelo Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores o Excelentíssimo Senhor
Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao
Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora em análise, foi assinado na Cidade-Estado do Vaticano em 13 de novembro de 2008, e tem como objetivo consolidar em um único instrumento jurídico os diversos aspectos envolvidos na relação entre o Estado brasileiro e a Santa Sé e, também, da presença da Igreja Católica no Brasil.
No preâmbulo do Acordo encontram-se assentados os fundamentos de sua celebração a qual, conforme ele próprio estabelece, nasce dos seguintes pressupostos:
- reconhecimento, das relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
- reconhecimento de que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
- reconhecimento de que ambas as partes contratantes são, cada uma na própria
ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
- validade, vigência e aplicabilidade, servindo como base jurídica para sua respectiva atuação, de um lado, os documentos do Concílio Vaticano II e o Código de Direito Canônico, que estrutura a Santa Sé e, de outro lado, o ordenamento jurídico interno, com relação à República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
- reafirmação à adesão ao princípio da liberdade religiosa, internacionalmente
reconhecido;
- reconhecimento de que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; e
- intenção das Partes de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Sem adentrarmos na especificação dos diversos artigos componentes do dito Acordo, passamos à avaliação de alguns pontos, que julgamos essencial sejam trazidos à discussão, eis que a nosso ver constituem verdadeiro retrocesso nas relações
entre Estado e Religião nos limites fixados pela vigente Constituição. Convém,
então, registrar desde logo, que a nosso ver a proposta não está condizente com
o princípio da laicidade do Estado brasileiro, princípio este que se constitui em real avanço da sociedade em relação ao Estado.

Questões tratadas pelo Acordo, o qual possui características jurídicas discutíveis se analisado à luz do ordenamento pátrio, como por exemplo, sua condição de ser firmado com um Estado Teocrático de natureza sui generis, trazem de volta à discussão perante a sociedade brasileira questão superada há mais de cem anos, qual seja a separação do entre a religião e o Estado, uma vez que não há dúvidas que o Acordo independente do formato, tem natureza de acordo religioso. Nesta linha, consideramos que outros aspectos estão a merecer reflexão do ponto de vista de estarem consoantes com o nosso ordenamento jurídico eis que este ordenamento não se fez sem a participação de diversos setores da nossa sociedade. Para ilustrar a afirmação, basta uma simples avaliação no conteúdo dos artigos da proposta que tratam, por exemplo, de questões trabalhistas com óbvios reflexos na Seguridade Social que são patrimônio de toda a sociedade brasileira, inclusive daqueles que não professam qualquer espécie de religião, ou ainda, de artigo que trata de imunidade tributária, estendendo-a para além dos templos e das atividades inerentes ao exercício da religião. Da mesma forma que tal situação afeta toda a sociedade, é necessário registrarmos ainda, outro dispositivo que de forma absolutamente absurda prevê uma espécie de reserva legal de áreas públicas a serem destinadas às atividades religiosas ou templos. É de se registrar, por absolutamente pertinente, que uma vez ratificado tal instrumento entre os Estados, este adquire status de legislação nacional sendo incluído no ordenamento pátrio. Eis aí, neste ponto, um dos problemas postos à discussão, que diz respeito à sua revisão e complementação.
Poderíamos, desta forma, elencar um sem número de situações que estão a merecer uma avaliação mais aprofundada das Comissões Especializadas desta Casa. Neste sentido, apresentamos e foi deferido requerimento determinando a tramitação da proposta pela Comissão de Trabalho e pela Comissão de Educação, eis que, a nosso ver, algumas das questões previstas no Acordo necessitam de avaliação mais aprofundada sem prejuízo da sua avaliação quanto à consonância com o ordenamento jurídico a ser efetuada pela Comissão de Constituição e Justiça. Cabe, entretanto, com a finalidade de não permitir interpretações equivocadas a respeito de tal
providência antes efetivada, que o móvel a justificá-la foi tão somente a de
permitir que o instrumento do Acordo seja analisado com a profundidade
necessária a não permitir a restrição de direitos tão duramente conquistados
pela sociedade brasileira, independentemente de qualquer credo ou profissão
religiosa.
Outro aspecto que merece discussão bastante aprofundada em função dos desdobramentos possíveis e de sua influência sobre a formação da nossa sociedade, diz respeito ao ensino religioso que, evidentemente, não pode ser visto, analisado ou ainda, implementado, sob a ótica de apenas uma das confissões religiosas, não sendo razoável, em nenhuma hipótese, que questão tão importante como a formação educacional do nosso povo seja tratada no corpo do Acordo, como se vê no artigo 11 e, menos ainda, que ainda que tal hipótese fosse admitida, se faça tal regulação para outras confissões religiosas. Não relevar a pluralidade religiosa de nosso povo e a diversidade das raízes que formam nossa ímpar sociedade é relegar a segundo plano a cultura e a religiosidade de parcelas imensas da população.
Apenas para ilustrar o alcance de tal Acordo e sem a intenção outra que não a de estabelecer o debate, trazemos à avaliação um dos argumentos utilizados pelo nobre Relator da matéria nesta Comissão para fundamentar seu voto pela aprovação:

“O Acordo é assim, indireta ou implicitamente, um conjunto de normas que vai oferecer idênticas garantias a todos os credos, às igrejas evangélicas, aos movimentos espíritas e espiritualistas, aos ramos religiosos mulçumanos, às organizações judaicas e israelitas, aos budistas, aos xintoístas, aos confuncionistas, às diferentes
tradições afro-brasileiras e até às práticas religiosas que possam existir em
frações indígenas do país.”
Não há dúvidas que na avaliação do nobre Relator o Acordo tem natureza religiosa o que demonstra com absoluta clareza sua característica intrínseca, e que tal
característica é repudiada pelo nosso ordenamento constitucional haja vista que a laicidade do Estado é um dos dispositivos fundantes da nossa Constituição e, ainda que com óbvias contrariedades de alguns setores foi este princípio erigido à garantia de direito da cidadania.
Ainda que dúvidas pudesse haver quanto ao caráter de fundamento religioso do Acordo, a posição expressa pelo nobre Relator para fundamentar sua aprovação, nos leva a não ter dúvidas deste caráter e, por força dos mandamentos constitucionais concluir exatamente pela contrariedade de seu conteúdo em face do ordenamento jurídico nacional, o qual aliás, nunca é demais repetir, neste aspecto consolidou tal posição há mais de cem anos. Considera o nobre Relator:

O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança jurídico-religiosa de ordem internacional que encontra exemplo em diversos continentes em nossa época. Em anexo a este Parecer, juntamos um documento com uma lista de vários acordos e concordatas de diversas nações.
Poderíamos desta forma e em outros aspectos do dito Acordo que atinge ainda questões pretéritas como a tratada em seu artigo 20 sobre a assistência religiosa às
Forças Armadas, ou ainda a questão relativa ao reconhecimento de sentenças,
questionar diversos dos seus dispositivos. Porém, temos a convicção que tais
dispositivos de constitucionalidade, a nosso ver duvidosa, serão profundamente
analisados do ponto de vista de sua constitucionalidade pela Comissão de
Constituição e Justiça, que por determinação regimental possui competência para
tanto
Assim, ainda que respeitando as convicções e opções religiosas de todos aqueles que apóiam a presente proposta e tendo a absoluta clareza de que a principal forma de garantir a liberdade de exercício religioso, assim como outras liberdades
essenciais ao ser humano, é garantindo que o Estado nacional mantenha seu
caráter laico, não vemos como prosperar tal proposta, sem que sejam feridos
preceitos constitucionais tão duramente conquistados pelo povo brasileiro.
Votamos desta forma, pela rejeição da Mensagem 134/2009, por esta Comissão de
Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Sala das Comissões, em


Deputado IVAN VALENTE
PSOL/SP


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COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

mensagem N0 134, DE 2009
Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA

VOTO em separado Do DEPUTADO BISPO GÊ TENUTA
Com a devida vênia do ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, a meu juízo, são inconsistentes as considerações expendidas por Sua Exa., para justificar a aprovação do texto do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé. Nessa oportunidade, desejo manifestar as razões por que julgo esse compromisso internacional inoportuno e prejudicial aos interesses nacionais.
À primeira leitura, verifica-se, sem dificuldade, que o texto do Acordo discrimina as confissões religiosas não católicas que atuam no Brasil. Embora a análise da constitucionalidade seja atribuição específica de outra Comissão, é imperioso afirmar, desde já, que o Estado brasileiro jamais poderia ter assinado um tratado de fundo religioso, com uma entidade de caráter e objetivos religiosos, por força do disposto no artigo 19, inciso I, da Lei Maior.
O fundo religioso do Acordo, aliás, é reconhecido pelo próprio Relator em pelo menos duas oportunidades de seu voto. Ora, Senhores Deputados, quando se reconhece o caráter religioso do Acordo, não há motivos para sequer analisarmos o mérito do instrumento. Se o texto possui natureza e objetivos religiosos, ainda que subliminares, ele deve ser sumariamente rechaçado, por flagrante incompatibilidade com o texto constitucional.
Em determinado ponto, o Relator aduz que “o Acordo reafirma, como se observa claramente, os princípios da liberdade religiosa para todas as religiões e não apenas para a Igreja Católica”. Com o devido respeito de Sua Exa., o que se vê nos dispositivos do Acordo é exatamente o oposto: uma série de dispositivos que consagram ora privilégios tributários, ora garantias excessivas aos bens da Igreja.
A nosso ver, o princípio da liberdade religiosa não autoriza a concessão de privilégios a qualquer religião. A pedra basilar desse princípio constitucional é, justamente, não permitir ao Estado que beneficie, a qualquer título, uma confissão religiosa em detrimento de outra.
Sob o ângulo das relações internacionais, a ratificação do Acordo também não trará benefícios. Convém indagar: como os demais países, sobretudo os de maioria não católica, estarão vendo a assinatura deste Acordo com a Santa Sé? Quais serão as conseqüências desse ato no que concerne às relações do Brasil com seus parceiros no oriente médio? São pontos que merecem reflexão.
Até aqui, reina o equilíbrio. Caso seja aprovado, esse Acordo romperá com a longa tradição de laicismo do Estado brasileiro, inaugurada com a proclamação da República. Aprovado o Acordo, o Brasil estará retrocedendo em termos de separação entre religião e Estado.
Contudo, caso haja consenso na aprovação desse Acordo, registro meu voto com ressalva para que se possa garantir o princípio da isonomia nas relações do Estado brasileiro com as demais entidades religiosas não católicas, do que esta Comissão deverá assegurar e garantir às mesmas as prerrogativas previstas no Acordo em comento.
Em razão do exposto, e com a finalidade de manter intocada a laicidade do Estado brasileiro, voto pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado BISPO GÊ TENUTA

Correio Brasiliense: Estado laico exige escola laica

Editorial de 14/07/2009

VISÃO DO CORREIO


Num país em que impera o pluralismo confessional, nada mais incoerente que oferecer ensino religioso nas escolas públicas. A primeira questão que se propõe é a escolha do credo a ser ministrado. Seja qual for, o eleito terá a marca do autoritarismo. Com razão, os seguidores das religiões preteridas protestarão. Embora não sejam forçados a frequentar as aulas do culto ofertado, os alunos poderão, em nome da isonomia, exigir o mesmo privilégio.


Outra contradição reside no fato de o Estado brasileiro ser laico. A laicidade significa que nenhum dos conceitos admitidos em confissões espirituais pode fazer parte das regras de estruturação dos poderes estatais. Segue daí que não cabe ao governo ordenar seja ministrado ensino para formação religiosa de estudantes. Não quer dizer que as instituições da rede privada, por decisão própria, abram mão da possibilidade de estudos da matéria. Nesse sentido, não há nem aprovação nem proibição. Apenas se trata de tema alheio à competência do Estado.


Parece, pois, na contramão o acordo firmado pelo Brasil com o Vaticano que versa, entre outros itens, do ensino religioso nos colégios públicos. A controversa matéria precisa passar pelo crivo do Congresso. Será, então, a oportunidade de deixar clara a separação Igreja-Estado. A decisão servirá de prova do respeito que merecem os seguidores de Jesus, Maomé, Buda, Xangô ou os não adeptos de nenhum deus.


O Estado brasileiro deve pautar-se pela neutralidade. Não importa se os governantes são católicos, protestantes, ateus, umbandistas, agnósticos, comunistas ou nenhuma coisa nem outra. Não importa também o peso que tem na comunidade determinado grupo religioso. A fé é de ordem pessoal e privada. Todos podem fazer pregações em casa ou nas relações pessoais. Nos assuntos públicos - municipais, estaduais, nacionais ou internacionais - o proselitismo não pode ter vez. Só a sociedade como um todo
conta.


A tolerância religiosa é marca do Brasil. Aqui diferentes credos convivem em harmonia. Pais que querem dar orientação religiosa aos filhos na escola, encontrarão variadas ofertas. Graças ao pluralismo confessional, católicos, judeus, protestantes, muçulmanos, budistas têm acesso às unidades de preparação escolar segundo as inclinações perseguidas pela família. Ignorar a separação Igreja-Estado é retrocesso. Volta-se ao Império 120 anos depois da Proclamação da República.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Emails dos membros da CREDN

Está previsto que a Comissão de Relações Exteriores vote o assunto nos próximos dias, antes que a matéria vá a plenário. Por isso, é da maior importância que você manifeste sua opinião aos deputados que são membros da comissão, pois o voto deles tem influência na votação de plenário. Os deputados que votaram a favor da urgância muito provavelmente são a favor da aprovação, portanto devem ser alvos preferenciais. Não deixe de enviar suas mensagens a eles!


Deputados a favor da urgência

Aracely de Paula, PR/MG: dep.aracelydepaula@camara.gov.br
Íris de Araújo, PMDB/GO: dep.irisdearaujo@camara.gov.br
Jair Bolsonaro, PP/RJ: dep.jairbolsonaro@camara.gov.br
Luiz Sérgio, PT/RJ: dep.luizsergio@camara.gov.br
Maria Lúcia Cardoso, PMDB/MG: dep.marialuciacardoso@camara.gov.br
Nilson Mourão, PT/AC: dep.nilsonmourao@camara.gov.br
Damião Feliciano, PDT/PB, 1º vice da CREDN: dep.damiaofeliciano@camara.gov.br

Deputados
que não participaram da votação de urgência

Arlindo Chinaglia, PT/SP: dep.arlindochinaglia@camara.gov.br
Átila Lins, PMDB/AM: dep.atilalins@camara.gov.br
Ibsen Pinheiro, PMDB/RS: dep.ibsenpinheiro@camara.gov.br
Maurício Rands, PT/PE: dep.mauriciorands@camara.gov.br


Deputados
contra a urgência

Dr. Rosinha, PT/PR: dep.dr.rosinha@camara.gov.br
George Hilton. PP/MG: dep.georgehilton@camara.gov.br
Takayama, PSC/PR: dep.takayama@camara.gov.br
Severiano Alves, PDT/BA (pres. da CREDN): dep.severianoalves@camara.gov.br

Conselho Nacional de Juventude contra a concordata

Extraído de http://www.planalto.gov.br/evento/boletim_juventude/2009-07-01/anexo1link_materia5.pdf

Acordo Brasil x Vaticano é retrocesso para a juventude e para todo o povo brasileiro

Pode-se descrever a laicidade como uma forma de Estado onde as instituições públicas estão legitimadas pela soberania do povo e não por instâncias religiosas. De onde decorre que os governantes têm que prestar contas ao conjunto da população, não a algum Deus ou a alguma igreja. Ou seja, o princípio da laicidade é a base da própria democracia. Não por acaso, o Brasil se afirmou como um Estado laico quando da Proclamação da República em 1889. Ao longo do tempo, o povo brasileiro travou duras batalhas para que sua jovem democracia — ameaçada em diversos momentos — fosse garantida, um processo longo e que ainda não está de todo finalizado: basta que olhemos nossos indicadores sociais para constatá-lo.


Na democracia, os cidadãos têm o direito de expressar livremente suas opiniões e exercer livremente seus credos. E o que assegura tal liberdade é exatamente a laicidade do Estado. Somente um Estado não-religioso pode garantir a liberdade de credo do seu povo. Para isso, deve primar pela neutralidade, sem privilégio desta ou daquela religião, tratando todos os seus filhos com isonomia. Contudo, mais de um século depois, vemos mais uma vez ameaçado esse princípio tão precioso. O acordo assinado pelo governo brasileiro com a Santa Sé em novembro passado, e que tramita agora na Câmara Federal — em regime de urgência —para ratificação, representa um retrocesso de mais de um século para a edificação de nossa democracia.


A simples assinatura do acordo, por si só, já seria questionável, uma vez que nenhuma outra religião tem a prerrogativa de ser pessoa jurídica internacional constituída para poder assinar acordos bilaterais com o governo brasileiro, o que alçará a Igreja Católica a um patamar superior, em detrimento das demais religiões existentes em nosso país. Para além disso, o conteúdo mesmo do acordo está em flagrante contradição com a laicidade do Estado.


O acordo institui, entre outras coisas, o privilégio à Igreja Católica de não-cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para com os funcionários que trabalhem sob sua hierarquia. Além de isenções de impostos injustificadas e mesmo o “auxílio” do Estado para a conservação do patrimônio católico. Ainda mais grave é a cláusula que institui o ensino religioso nas escolas públicas. A doutrina religiosa, independentemente da matriz, é do âmbito privado, e cabe apenas nas escolas confessionais. Ainda que o texto se refira ao “ensino religioso católico e de outras religiões”, não é difícil imaginar o que acontecerá: as demais religiões, as minorias religiosas — especialmente as de matriz africana —, as diversas faces do protestantismo e tantas outras manifestações da espiritualidade brasileira ficarão completamente alijadas do conteúdo escolar. O que, na prática, alçará o catolicismo à condição de religião oficial novamente, com o Estado financiando a doutrinação católica de milhões de crianças brasileiras.


Isto posto, o Conselho Nacional de Juventude, reunido em sua 17ª Reunião Ordinária, solicita ao Congresso Nacional que não ratifique o referido acordo pelos motivos expostos acima. Garantir o direito à pluralidade do credo — ou não-credo — religioso é papel desta Casa Legislativa na construção de uma nação verdadeiramente democrática, socialmente justa e soberana.

Brasília, 02 de junho de 2009.
Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Brasil: Estado laico ou concordatário?

Texto de Luiz Antônio Cunha, coordenador do Observatório da Laicidade do Estado (UFRJ). Publicado originalmente no site da Comissão de Cidadania e Reprodução, resultado do ciclo de debates "Democracia, Estado Laico e Direitos Humanos".
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BRASIL: LAICO OU CONCORDATÁRIO ?

Se alguém perguntar: o Brasil é um Estado laico? Eu diria: - Não. O Brasil nunca foi um Estado laico, pois ele é um Estado concordatário. Até o dia 13 de novembro de 2008 era, implicitamente, concordatário. A partir desta data, assume, explicitamente, essa condição. E, por que, implicitamente, concordatário? Porque o Brasil tinha legislações que não tinham o nome de concordata, nem de acordo com o Vaticano, mas que privilegiam, explicitamente, a igreja católica, nem igrejas cristãs, mas a igreja católica.

Há um dispositivo legal, que não está na Constituição brasileira, explicitamente, que trata do laudêmio, que é um estatuto do direito medieval, que significa a propriedade de um terreno ou de um imóvel, para além da propriedade individual. Há três sujeitos de laudêmio no Brasil: a Marinha de Guerra, com os terrenos da costa ; a família imperial; ea igreja católica nas cidades mais antigas do Brasil, como nos distritos centrais de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Recife, por exemplo. O que significa o laudêmio? Se alguém é proprietário de um terreno ou de uma casa e vendo um desses imóvies, deve à municipalidade o imposto de transmissão, que está na ordem de 2,5% ou 3%; mas, se o imóvel está sujeito ao laudêmio, a pessoa que comprar o terreno deverá também ao titular desse direito arcaico, o dobrodo imposto de transmissão.

Além disto, o comprador deverá pagar, anualmente, uma determinada quantia. Isto é uma fonte de renda muito importante, garantida pelo Estado. Não está na Constituição brasileira, mas é direito líquido e certo. Ninguém pode deixar de recolher este recurso.É impossível calcular, do ponto de vista prático, qual é o valor desse privilégio que o Estado brasileiro garante à igreja católica. Há outros exemplos, que não serão citados neste momento. Este já é suficiente para mostrar que o Estado brasileiro, parcialmente republicano, sempre foi, a despeito do que aparecia na Constituição, um Estado concordatário.

A partir da Concordata firmada com o Vaticano, em fins de 2008, o Estado Brasileiro é manifestadamente concordatário. Trata-se de um acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé que prescreve, não os interesses comuns, masapenas os interesses da igreja católica no Brasil.

De uma maneira geral, os itens da Concordata brasileira são os mesmos da concordata firmada com o governo de Portugal com a Santa Sé. Parece que é como se houvesse uma espécie de modelito prévio a ser adaptado a cada caso.

Por exemplo, entre os artigos da Concordata brasileira há uma abordagem que envolvem questões trabalhistas com os quadros da igreja católica. Vale ressaltar que este ponto não está presente na concordata de Portugal. Sobre o ensino religioso, diz sobre o direito dos jovens portugueses terem o ensino da religião e moral católicas na escola. Não fala dos outros credos, na concordata portuguesa. No Brasil, ela tem formato que parece misturar um pouco da legislação civil brasileira. Mas, sobre as questões trabalhistas, a Concordata separa os quadros da igreja de todos os demais da legislação trabalhista brasileira e da justiça do trabalho. Ela retira de seu âmbito todos os casos de petições de reivindicações de direitos para sacerdotes, irmãos, leigos e freiras, enfim do pessoal da igreja católica. A concordata estabelece que seu trabalho é necessariamente voluntário. Isto é incrível porque o que está acontecendo é que gente que trabalha para a igreja católica durante décadas e depois vai à justiça do trabalho e busca reivindicar direitos, vai encontrá-la legalmente impedida.

A clarificação deste ponto apareceu num jornal no Rio de Janeiro, O Globo. Um pequeno artigo publicado no dia seguinte ao da aprovação da concordata, assinado por um Juiz do Superior Tribunal do Trabalho, aliás, um militante direitista e criminizador do aborto, Ives Granda, dizia que, finalmente, essa ambigüidade foi retirada da legislação brasileira.

A concordata prevê, também, que a anulação de um casamento na instância religiosa, passa a ter reconhecimento civil.

quinta-feira, 9 de julho de 2009