sábado, 18 de julho de 2009

Dep. André Zacharow pede retirada da concordata

Discurso proferido no plenário da Câmara dos deputados pelo deputado André Zacharow e, 14-07-09:

O SR. ANDRÉ ZACHAROW (Bloco/PMDB-PR. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a Comissão de Relações Exteriores da Câmara Federal está analisando a Mensagem do Governo nº 134, de 2009, que requer ao Congresso Nacional um referendo ao acordo assinado em 13 de novembro de 2008 entre o Governo do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no País.
O parecer do Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, foi favorável à proposta, e um pedido de regime de urgência aprovado em plenário pode fazer com que ela seja votada nos próximos dias, ainda antes do recesso.
Por considerarmos que esse tratado fere o princípio do Estado laico e de separação entre Igreja e Estado, além da igualdade entre agremiações religiosas no País, apresentamos um voto em separado pela sua rejeição.
Nesse voto, lembramos que os princípios do Estado laico e da separação entre Igreja e Estado são bases fundamentais da democracia no Brasil, estabelecidos desde a fundação da República, há mais de 100 anos, e que esses princípios garantem o equilíbrio do exercício da fé entre os cidadãos, seja porque aqui não se restringe nem se proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque o País não adota oficialmente, por seus órgãos representativos, qualquer opção espiritual em detrimento das demais.
Trata-se de um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé.
O acordo trata de temas de grande abrangência e impacto legal, como imunidade tributária de entidades eclesiásticas, ensino religioso, prestação de assistência espiritual em presídios e hospitais e questões patrimoniais, entre outras.
Na nossa avaliação, o texto deixa brechas para que a Igreja Católica receba privilégios semelhantes aos dos tempos em que ela era tratada como a religião oficial do País.
Não se trata de alimentar qualquer conflito religioso, pois são indiscutíveis os méritos e a importância histórica da Igreja Católica no Brasil, principalmente na área social e em segmentos como o de atendimento em saúde para a população mais carente pelas Santas Casas de Misericórdia, ou no setor educacional.
A questão é defender a legalidade, a igualdade e o princípio da laicidade do Estado, que, até mesmo segundo manifestações de grupos católicos independentes, é ameaçado por esse tratado.
No voto em separado apresentado à Comissão, mostramos que a Constituição é clara em seu art. 19 quando estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança".
Diante desse princípio constitucional, fica evidente que, se o Congresso Nacional ratificar o Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente às lideranças religiosas entrarem com uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do Acordo Jurídico junto ao Supremo Tribunal Federal, para defender o princípio da separação entre Igreja e Estado e da laicidade do Estado brasileiro.
Esses problemas por nós apontados no texto do acordo tornam ainda mais arriscada e inoportuna a pressão para que a Câmara aprove a proposta em regime de urgência, a toque de caixa, sem maiores discussões, antes do recesso, e sem que outras partes envolvidas tenham a oportunidade de opinar, principalmente se lembrarmos que o acordo foi assinado sem nenhuma divulgação, no final do ano passado, sendo que, em maio de 2007, quando o Papa Bento XVI visitou o Brasil, o próprio Presidente Lula rejeitou essa iniciativa, reafirmando a intenção do Governo de manter o Estado laico.
É indispensável que essa questão seja debatida de forma mais ampla, não por divergências de interesses de natureza religiosa, mas em nome do respeito e da defesa do ordenamento jurídico e da Constituição, até para que mais tarde o acordo não venha a ser pretexto para conflitos entre o interesse público e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, abrindo caminho para contestações jurídicas que acabariam por anulá-lo.
Sr. Presidente, apelo para S.Exa. o Sr. Presidente da República, grande magistrado desta Nação, pela unidade do povo brasileiro, no sentido de que seja retirado e discutido de forma mais ampla com a sociedade esse tratado. O Presidente da República tem sido o nosso grande magistrado. Faço este apelo em nome da boa convivência, da paz e da liberdade do nosso povo, para que possamos desfrutar sempre deste ambiente sadio de convivência e de respeito na comunidade brasileira, sem privilégios.
O Presidente da República não pode macular seu mandato e sua história de estadista com a aprovação de um tratado como esse, ao qual não foi dada uma divulgação ampla, que a comunidade não teve a oportunidade de discutir e que chega a este plenário em regime de urgência urgentíssima.
Sr. Presidente, peço a V.Exa. que autorize a divulgação do meu pronunciamento no programa A Voz do Brasil, no Jornal da Câmara e em todos os meios de comunicação desta Casa.

Comissão de Educação e Cultura

Como a concordata já tramita na Comissão de Educação e Cultura (CEC), é importante que os interessados enviem emails aos seus deputados, além de enviar emails aos membros da CREDN. Novamente, a prioridade são os deputados que votaram a favor do regime de urgência na tramitação, e que têm mais chance de votar pela aprovação do acordo.

Um ótimo sinal é o fato de que o relator votou contra a urgência, mas ele foi o único. O parecer do relator tem peso, mas o que decide a posição da comissão é o voto dos seus membros, e até agora não há sinal de qualquer outro deputado da CEC que esteja contrário à concordata, portanto enviem seus emails pedindo a rejeição da concordata.

Além da violação do art. 19 da Constituição Federal, cabe apontar aos deputados que o art. 11 da concordata institui o ensino religioso "católico e de outras confissões" nas escolas públicas de ensino fundamental, o que é impossível de se atingir assegurando "o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação", nos termos do mesmo artigo. Primeiro, porque não é possível haver ensino confessional não discriminatório e em acordo com a Constituição. E segundo, porque a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394, de 20/12/96), na redação dada pela Lei 9475, de 22/07/97, estabelece que são "vedadas quaisquer formas de proselitismo". Se o ensino é confessional, como reza a concordata, então é confessional e contraria a lei nacional, portanto deve ser rejeitado. Essa é a obrigação mínima dos deputados de uma comissão que diz cuidar da educação nacional.


Deputados da CEC que votaram a favor da urgência:

Maria do Rosário, PT/RS (presidente da CEC)
Lobbe Neto, PSDB/SP (2o vice-presidente da CEC)
Alice Portugal, PCdoB/BA (3a vice-presidente da CEC)


Deputados da CEC que não votaram a urgência:

Fátima Bezerra, PT/RN (1a vice-presidente da CEC)

Deputados da CEC que votaram contra a urgência:

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Votação adiada

A votação do mérito da concordata dentro das CREDN foi novamente adiada. Depois de duas sessões que não esgotaram o assunto, a comissão marcou nova reunião para o dia 5 de agosto. A própria Agência Câmara reconheceu, pela primeira vez, que o adiamento foi resultado de pressão dos parlamentares contrários à aprovação ("Pressão parlamentar adia votação do Estatuto da Igreja Católica") -- entre os quais destacamos os deputados André Zacharow, Dr. Rosinha, Gê Tenuto, Pedro Ribeiro e Takayama. No entanto, a Agência continua utilizando "novilíngua" ao se referir à concordata pelo nome de "Estatuto da Igreja Católica" quando apenas um artigo da concordata trata do assunto.

Também é relevante o fato de que a Comissão de Educação e Cultura (CEC) designou ontem um relator para a matéria: o deputado Chico Abreu. Para acompanhar toda a tramitação e receber notícias automaticamente, veja a página da concordata na Câmara.

São quase três semanas até a votação, tempo em que todos os interessados deverão se manifestar com força aos membros da CREDN. Não deixem de enviar seus emails!

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Dep. Takayama apresenta voto em separado


COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
mensagem N0 134, DE 2009

Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Bonifácio de Andrada



I - RELATÓRIO



Nosso País já adotou o Estado Confessional no período do Brasil - Colônia, de 1500 a 1824, e no Brasil - Império, de 1824 a 1891, quando a religião católica era oficial, como é ainda hoje em lugares como a Argentina, ou na Inglaterra onde a religião Anglicana é oficial, e em países Islâmicos, os quais consideram a opção religiosa até para efeitos de cargos no serviço público, ou em Estados onde se vive o Ateísmo como ideologia oficial.

O princípio da Separação Igreja-Estado, vigente em nosso sistema constitucional desde 1891, e mantido na Carta Magna de 1988, que fundamenta o Estado Laico, ou seja, o Estado sem religião oficial, é uma das maiores conquistas da humanidade, eis que este tipo de construção jurídica, que nosso país herdou da visão francesa, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, é exatamente o meio termo, entre o Estado Ateu e o Estado Confessional.


No Estado Ateu impõe-se que a religião deve ser negada e perseguida pelos órgãos oficiais, numa visão unicamente materialista da vida, e com proibições para que os cidadãos possam expressar sua fé de forma pública, na perspectiva de que Deus é uma criação da mente humana e deve ser apagada das esferas sociais, sendo que as pessoas incentivadas a buscar o relacionamento numa ótica tão somente humanística e existencial.

Já no Estado Confessional há uma espécie de confusão entre os órgãos da administração pública, os poderes executivo, legislativo e judiciário, que são as representações do Estado, e uma determinada religião, sendo esta a religião oficial, pelo que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os cidadãos, sendo proibida a opção por qualquer manifestação espiritual que não seja aquela que é professada pelo Governo, para todos os efeitos legais.

Desta forma, o Estado Laico é o que proporciona o equilíbrio do exercício de fé entre os cidadãos, seja porque não consegue ou proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque não adota oficialmente através de seus órgãos representativos qualquer opção espiritual em detrimento das demais, ao contrário, com base na Constituição Federal de 1988 é dever do Estado proteger todas as confissões religiosas, inclusive cidadãos ateus e agnósticos.

Por isso, a conquista deste Estado Laico, em nível constitucional, apesar de todas as suas imperfeições, especialmente na manutenção dos diversos feriados religiosos, e ainda, na tolerância de símbolos místicos em prédios e repartições públicas, é um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque ele é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé.


A Constituição Federal de 1988 é peremptória em seu artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;[...], e sobretudo no artigo 5º - Cláusula Pétrea – incisos VI, VII e VIII.

Este Acordo se aprovado pelo órgão que a Constituição em seu artigo 84, inciso VIII, concede poderes específicos para homologá-lo, anulará de forma definitiva o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, eis que todas as confissões de fé, independente do histórico, quantidade de seguidores, poderio econômico, tamanho do patrimônio etc., são igualadas pelas normas legais, e ameaça de forma objetiva o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Se o Congresso Nacional ratificar este Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente as lideranças religiosas impetrar uma ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do Acordo Jurídico junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual é o único órgão que poderá manter o princípio da Separação Constitucional Igreja-Estado, resguardando a Laicidade do Estado brasileiro conquistado na Constituição Republicana de 1891.

Quanto ao Art. 20 do Acordo, o Deputado André Zacharow solicitou a Consultoria Legislativa desta Casa um parecer à respeito, o qual transcrevo abaixo:
“Procedi a extensa pesquisa a respeito do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, nomeadamente, quanto à sua promulgação e validade no ordenamento jurídico brasileiro. Como resultado, tenho a lhe informar que, com base nos instrumentos de pesquisa disponíveis, não logramos localizar qualquer instrumento legal que haja promulgado o referido instrumento internacional no Brasil (no caso, seria cabível, um decreto presidencial de promulgação). Tampouco o ato em questão foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, segundo resulta do levantamento a que procedemos. Sendo assim, o ato internacional em questão, segundo nossa opinião, s.m.j., não se encontra em vigor no plano da ordem jurídica pátria”.

Segundo o Professor Dr. Fúlvio Eduardo Fonseca do Instituto de Relações Internacionais da UnB – Universidade de Brasília: “assinar um acordo com Santa Sé, leia-se Igreja Católica, não representa tratamento equitativo para com as outras instituições, mas ao contrário, alça o catolicismo a uma posição de superioridade fase as demais confissões religiosas. Diferentemente do que pretende o relator, o acordo em exame fere o art.19 da Constituição Federal que afirma ser ‘vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.’ O mesmo artigo proíbe ‘criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

Ainda citando o Dr. Fúlvio: “O relator proclama a necessidade e o interesse das partes, mas não esclarece objetivamente qual a necessidade do Brasil em ratificar um acordo como esse e tampouco interesse do País em privilegiar uma religião em detrimento das outras”.

Fica claro que o relator reconhece de forma inequívoca que o tratado foi firmado entre a Igreja Católica (representada pela Santa Sé), que é vedado pela Carta Constitucional.

“O relator não oferece dados que confirmem uma hipotética estagnação e despreparo do Brasil pra lidar com o fenômeno religioso. Segundo, o alegado despreparo certamente não se deu pela inexistência de uma Concordata e, com é óbvio, se a mesma for ratificada estaremos instituindo duas religiões – Católica e as Outras. Terceiro, é justamente pelo fato do Brasil ser uma nação religiosa, cuja o território abriga não apenas o maior número de católicos no mundo, mas também o maior número de evangélicos do mundo, o maior número de espíritas do mundo, o maior número de umbandista do mundo e uma considerável população agnóstica, cética e atéia que o Estado brasileiro deve abster-se de contrair laços diferenciados e especiais com a Igreja Católica. Lembrando novamente, é tecnicamente impossível a realização de acordos como esse com qualquer outra confissão religiosa, de forma que isso consistiria em privilégio injustificável concedido ao catolicismo. O relator afirma que a Concordata auxilia umas das parcelas de crentes da população brasileira a praticar a sua fé, o que não deixa de ser uma proposição correta – o instrumento dirigi-se e beneficia apenas uma parcela da população brasileira, sendo por essa razão ( por criar distinções entre brasileiros), flagrantemente inconstitucional”, afirma Dr. Fúlvio Eduardo Fonseca.




II – VOTO


Destacamos, em primeiro lugar, o parecer do ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, pela sua erudição, acuidade e proficiência. Discordamos, entretanto, de suas considerações e conclusões.
Consideramos que esta douta Comissão não pode negar a flagrante inconstitucionalidade a qual será cometida caso o presente Acordo seja aprovado. Ora, estabelece o artigo 19 da Constituição:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Depreende-se, do artigo transcrito acima, que o Estado brasileiro se pretende laico e, como tal, não pode estabelecer acordo com igrejas de qualquer ordem. De fato, é pela garantia da inexistência de uma religião oficial que se afasta qualquer possibilidade de interferência da religiosidade nas decisões do Estado, princípio esse que será quebrado com a ratificação do presente Acordo.
A alegação do “Estado Soberano” que seria a Santa Sé, para nossa Constituição não serve, porque há a proteção estabelecida ao estabelecer a CF “ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”. Ou seja, neste caso, a Santa Sé pode ser compreendida como “representante da Igreja Católica”, e o acordo como uma “aliança”, o que é dito pelo próprio Relator Bonifácio de Andrada que, na página 23 de seu Parecer, afirma: “O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança jurídico-religiosa”.
O Brasil não conta com um único acordo internacional tão amplo quanto este. Basta analisar o grande número de acordos que o Brasil tem com Estados Unidos, França, Espanha, Alemanha, Inglaterra e outros países com os quais são intensas as relações de colaboração – diversos acordos, de natureza vária, para atender as necessidades de colaboração, sem imposição mútua ou cristalização de posições.
A alegação de que o Brasil já assinou tratado com teocracias como o Irã não pode ser utilizada para justificar esse acordo, porque o Brasil não assinou com o Irã o reconhecimento do Alcorão como livro-fonte da cidadania (que por exemplo poderia, nesse caso, permitir apedrejar mulheres ou cortar mãos de ladrões), embora nesse acordo com a Santa Sé explicitamente reconheça o direito canônico, o mesmo que gerou, por sua negação, a Reforma de Lutero e todos os eventos políticos a partir de então. Ainda, o que o Brasil assinou com o Irã é de interesse comercial, para os quais não importa serem seus Estados vinculados ou não a religião.
No campo das relações internacionais, cumpre enfatizar que o Acordo ora sob análise poderá causar empecilhos ao Brasil. Ele cria incentivos para que outros países que acreditem na separação entre Igreja e Estado desconfiem tanto do laicismo brasileiro quanto da nossa capacidade de garantir a liberdade religiosa. Estabelece-se, com a assinatura do Acordo, uma imagem internacional de preferência pela religião católica.
Nesses termos, nosso voto é pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Sala da Comissão , em de de 2009.
Deputado Takayama

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Ivan Valente: acordo é contra Estado laico

Acordo com o Vaticano é contra o Estado laico, diz deputado

O deputado Ivan Valente (Psol-SP) disse há pouco que o acordo que cria o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil é um acordo religioso, que não está de acordo com o Estado laico. A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional discute neste momento o acordo, que foi assinado no ano passado pelo Brasil e pelo Vaticano."A laicidade [do Estado brasileiro] entra em contradição com esse tipo de questão. O nosso voto prima pela lógica de que o Estado brasileiro é democrático e fomenta a liberdade religiosa, inclusive no que se refere ao direito de crer ou de não crer", disse Ivan Valente, que apresentou voto em separado contrário ao acordo.O relator da matéria, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), respondeu que outros Estados laicos também firmaram acordos com instituições religiosas.A reunião da comissão prossegue no plenário 3.

Votação adiada para reunião extraordinária

Segundo a Agência Câmara, a reunião da manhã de hoje se encerrou sem que o projeto tivesse sido votado, o que levou ao agendamento de reunião extraordinárias para as 14:30. O deputado Pedro Ribeiro entregou à comissão 130 páginas de documentos, entre declarações e manifestos contrários à concordata, que foram prontamente distribuídos aos deputados. A votação promete ser apertada, e espera-se que a ela devem se seguir votações de outras comissões.

Votos em separado dos deputados Ivan Valente e Bispo Gê

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
MENSAGEM Nº 134, DE
2009.
(Do Poder Executivo)

Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no
Brasil.
AUTOR: Poder Executivo.
RELATOR: Deputado Bonifácio de Andrada

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO IVAN VALENTE.


Através da Mensagem nº 134, de 2009, instruída com exposição de motivos firmada
pelo Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores o Excelentíssimo Senhor
Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao
Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora em análise, foi assinado na Cidade-Estado do Vaticano em 13 de novembro de 2008, e tem como objetivo consolidar em um único instrumento jurídico os diversos aspectos envolvidos na relação entre o Estado brasileiro e a Santa Sé e, também, da presença da Igreja Católica no Brasil.
No preâmbulo do Acordo encontram-se assentados os fundamentos de sua celebração a qual, conforme ele próprio estabelece, nasce dos seguintes pressupostos:
- reconhecimento, das relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
- reconhecimento de que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
- reconhecimento de que ambas as partes contratantes são, cada uma na própria
ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
- validade, vigência e aplicabilidade, servindo como base jurídica para sua respectiva atuação, de um lado, os documentos do Concílio Vaticano II e o Código de Direito Canônico, que estrutura a Santa Sé e, de outro lado, o ordenamento jurídico interno, com relação à República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
- reafirmação à adesão ao princípio da liberdade religiosa, internacionalmente
reconhecido;
- reconhecimento de que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; e
- intenção das Partes de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Sem adentrarmos na especificação dos diversos artigos componentes do dito Acordo, passamos à avaliação de alguns pontos, que julgamos essencial sejam trazidos à discussão, eis que a nosso ver constituem verdadeiro retrocesso nas relações
entre Estado e Religião nos limites fixados pela vigente Constituição. Convém,
então, registrar desde logo, que a nosso ver a proposta não está condizente com
o princípio da laicidade do Estado brasileiro, princípio este que se constitui em real avanço da sociedade em relação ao Estado.

Questões tratadas pelo Acordo, o qual possui características jurídicas discutíveis se analisado à luz do ordenamento pátrio, como por exemplo, sua condição de ser firmado com um Estado Teocrático de natureza sui generis, trazem de volta à discussão perante a sociedade brasileira questão superada há mais de cem anos, qual seja a separação do entre a religião e o Estado, uma vez que não há dúvidas que o Acordo independente do formato, tem natureza de acordo religioso. Nesta linha, consideramos que outros aspectos estão a merecer reflexão do ponto de vista de estarem consoantes com o nosso ordenamento jurídico eis que este ordenamento não se fez sem a participação de diversos setores da nossa sociedade. Para ilustrar a afirmação, basta uma simples avaliação no conteúdo dos artigos da proposta que tratam, por exemplo, de questões trabalhistas com óbvios reflexos na Seguridade Social que são patrimônio de toda a sociedade brasileira, inclusive daqueles que não professam qualquer espécie de religião, ou ainda, de artigo que trata de imunidade tributária, estendendo-a para além dos templos e das atividades inerentes ao exercício da religião. Da mesma forma que tal situação afeta toda a sociedade, é necessário registrarmos ainda, outro dispositivo que de forma absolutamente absurda prevê uma espécie de reserva legal de áreas públicas a serem destinadas às atividades religiosas ou templos. É de se registrar, por absolutamente pertinente, que uma vez ratificado tal instrumento entre os Estados, este adquire status de legislação nacional sendo incluído no ordenamento pátrio. Eis aí, neste ponto, um dos problemas postos à discussão, que diz respeito à sua revisão e complementação.
Poderíamos, desta forma, elencar um sem número de situações que estão a merecer uma avaliação mais aprofundada das Comissões Especializadas desta Casa. Neste sentido, apresentamos e foi deferido requerimento determinando a tramitação da proposta pela Comissão de Trabalho e pela Comissão de Educação, eis que, a nosso ver, algumas das questões previstas no Acordo necessitam de avaliação mais aprofundada sem prejuízo da sua avaliação quanto à consonância com o ordenamento jurídico a ser efetuada pela Comissão de Constituição e Justiça. Cabe, entretanto, com a finalidade de não permitir interpretações equivocadas a respeito de tal
providência antes efetivada, que o móvel a justificá-la foi tão somente a de
permitir que o instrumento do Acordo seja analisado com a profundidade
necessária a não permitir a restrição de direitos tão duramente conquistados
pela sociedade brasileira, independentemente de qualquer credo ou profissão
religiosa.
Outro aspecto que merece discussão bastante aprofundada em função dos desdobramentos possíveis e de sua influência sobre a formação da nossa sociedade, diz respeito ao ensino religioso que, evidentemente, não pode ser visto, analisado ou ainda, implementado, sob a ótica de apenas uma das confissões religiosas, não sendo razoável, em nenhuma hipótese, que questão tão importante como a formação educacional do nosso povo seja tratada no corpo do Acordo, como se vê no artigo 11 e, menos ainda, que ainda que tal hipótese fosse admitida, se faça tal regulação para outras confissões religiosas. Não relevar a pluralidade religiosa de nosso povo e a diversidade das raízes que formam nossa ímpar sociedade é relegar a segundo plano a cultura e a religiosidade de parcelas imensas da população.
Apenas para ilustrar o alcance de tal Acordo e sem a intenção outra que não a de estabelecer o debate, trazemos à avaliação um dos argumentos utilizados pelo nobre Relator da matéria nesta Comissão para fundamentar seu voto pela aprovação:

“O Acordo é assim, indireta ou implicitamente, um conjunto de normas que vai oferecer idênticas garantias a todos os credos, às igrejas evangélicas, aos movimentos espíritas e espiritualistas, aos ramos religiosos mulçumanos, às organizações judaicas e israelitas, aos budistas, aos xintoístas, aos confuncionistas, às diferentes
tradições afro-brasileiras e até às práticas religiosas que possam existir em
frações indígenas do país.”
Não há dúvidas que na avaliação do nobre Relator o Acordo tem natureza religiosa o que demonstra com absoluta clareza sua característica intrínseca, e que tal
característica é repudiada pelo nosso ordenamento constitucional haja vista que a laicidade do Estado é um dos dispositivos fundantes da nossa Constituição e, ainda que com óbvias contrariedades de alguns setores foi este princípio erigido à garantia de direito da cidadania.
Ainda que dúvidas pudesse haver quanto ao caráter de fundamento religioso do Acordo, a posição expressa pelo nobre Relator para fundamentar sua aprovação, nos leva a não ter dúvidas deste caráter e, por força dos mandamentos constitucionais concluir exatamente pela contrariedade de seu conteúdo em face do ordenamento jurídico nacional, o qual aliás, nunca é demais repetir, neste aspecto consolidou tal posição há mais de cem anos. Considera o nobre Relator:

O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança jurídico-religiosa de ordem internacional que encontra exemplo em diversos continentes em nossa época. Em anexo a este Parecer, juntamos um documento com uma lista de vários acordos e concordatas de diversas nações.
Poderíamos desta forma e em outros aspectos do dito Acordo que atinge ainda questões pretéritas como a tratada em seu artigo 20 sobre a assistência religiosa às
Forças Armadas, ou ainda a questão relativa ao reconhecimento de sentenças,
questionar diversos dos seus dispositivos. Porém, temos a convicção que tais
dispositivos de constitucionalidade, a nosso ver duvidosa, serão profundamente
analisados do ponto de vista de sua constitucionalidade pela Comissão de
Constituição e Justiça, que por determinação regimental possui competência para
tanto
Assim, ainda que respeitando as convicções e opções religiosas de todos aqueles que apóiam a presente proposta e tendo a absoluta clareza de que a principal forma de garantir a liberdade de exercício religioso, assim como outras liberdades
essenciais ao ser humano, é garantindo que o Estado nacional mantenha seu
caráter laico, não vemos como prosperar tal proposta, sem que sejam feridos
preceitos constitucionais tão duramente conquistados pelo povo brasileiro.
Votamos desta forma, pela rejeição da Mensagem 134/2009, por esta Comissão de
Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Sala das Comissões, em


Deputado IVAN VALENTE
PSOL/SP


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COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

mensagem N0 134, DE 2009
Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA

VOTO em separado Do DEPUTADO BISPO GÊ TENUTA
Com a devida vênia do ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, a meu juízo, são inconsistentes as considerações expendidas por Sua Exa., para justificar a aprovação do texto do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé. Nessa oportunidade, desejo manifestar as razões por que julgo esse compromisso internacional inoportuno e prejudicial aos interesses nacionais.
À primeira leitura, verifica-se, sem dificuldade, que o texto do Acordo discrimina as confissões religiosas não católicas que atuam no Brasil. Embora a análise da constitucionalidade seja atribuição específica de outra Comissão, é imperioso afirmar, desde já, que o Estado brasileiro jamais poderia ter assinado um tratado de fundo religioso, com uma entidade de caráter e objetivos religiosos, por força do disposto no artigo 19, inciso I, da Lei Maior.
O fundo religioso do Acordo, aliás, é reconhecido pelo próprio Relator em pelo menos duas oportunidades de seu voto. Ora, Senhores Deputados, quando se reconhece o caráter religioso do Acordo, não há motivos para sequer analisarmos o mérito do instrumento. Se o texto possui natureza e objetivos religiosos, ainda que subliminares, ele deve ser sumariamente rechaçado, por flagrante incompatibilidade com o texto constitucional.
Em determinado ponto, o Relator aduz que “o Acordo reafirma, como se observa claramente, os princípios da liberdade religiosa para todas as religiões e não apenas para a Igreja Católica”. Com o devido respeito de Sua Exa., o que se vê nos dispositivos do Acordo é exatamente o oposto: uma série de dispositivos que consagram ora privilégios tributários, ora garantias excessivas aos bens da Igreja.
A nosso ver, o princípio da liberdade religiosa não autoriza a concessão de privilégios a qualquer religião. A pedra basilar desse princípio constitucional é, justamente, não permitir ao Estado que beneficie, a qualquer título, uma confissão religiosa em detrimento de outra.
Sob o ângulo das relações internacionais, a ratificação do Acordo também não trará benefícios. Convém indagar: como os demais países, sobretudo os de maioria não católica, estarão vendo a assinatura deste Acordo com a Santa Sé? Quais serão as conseqüências desse ato no que concerne às relações do Brasil com seus parceiros no oriente médio? São pontos que merecem reflexão.
Até aqui, reina o equilíbrio. Caso seja aprovado, esse Acordo romperá com a longa tradição de laicismo do Estado brasileiro, inaugurada com a proclamação da República. Aprovado o Acordo, o Brasil estará retrocedendo em termos de separação entre religião e Estado.
Contudo, caso haja consenso na aprovação desse Acordo, registro meu voto com ressalva para que se possa garantir o princípio da isonomia nas relações do Estado brasileiro com as demais entidades religiosas não católicas, do que esta Comissão deverá assegurar e garantir às mesmas as prerrogativas previstas no Acordo em comento.
Em razão do exposto, e com a finalidade de manter intocada a laicidade do Estado brasileiro, voto pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado BISPO GÊ TENUTA