quarta-feira, 15 de julho de 2009

Correio Brasiliense: Estado laico exige escola laica

Editorial de 14/07/2009

VISÃO DO CORREIO


Num país em que impera o pluralismo confessional, nada mais incoerente que oferecer ensino religioso nas escolas públicas. A primeira questão que se propõe é a escolha do credo a ser ministrado. Seja qual for, o eleito terá a marca do autoritarismo. Com razão, os seguidores das religiões preteridas protestarão. Embora não sejam forçados a frequentar as aulas do culto ofertado, os alunos poderão, em nome da isonomia, exigir o mesmo privilégio.


Outra contradição reside no fato de o Estado brasileiro ser laico. A laicidade significa que nenhum dos conceitos admitidos em confissões espirituais pode fazer parte das regras de estruturação dos poderes estatais. Segue daí que não cabe ao governo ordenar seja ministrado ensino para formação religiosa de estudantes. Não quer dizer que as instituições da rede privada, por decisão própria, abram mão da possibilidade de estudos da matéria. Nesse sentido, não há nem aprovação nem proibição. Apenas se trata de tema alheio à competência do Estado.


Parece, pois, na contramão o acordo firmado pelo Brasil com o Vaticano que versa, entre outros itens, do ensino religioso nos colégios públicos. A controversa matéria precisa passar pelo crivo do Congresso. Será, então, a oportunidade de deixar clara a separação Igreja-Estado. A decisão servirá de prova do respeito que merecem os seguidores de Jesus, Maomé, Buda, Xangô ou os não adeptos de nenhum deus.


O Estado brasileiro deve pautar-se pela neutralidade. Não importa se os governantes são católicos, protestantes, ateus, umbandistas, agnósticos, comunistas ou nenhuma coisa nem outra. Não importa também o peso que tem na comunidade determinado grupo religioso. A fé é de ordem pessoal e privada. Todos podem fazer pregações em casa ou nas relações pessoais. Nos assuntos públicos - municipais, estaduais, nacionais ou internacionais - o proselitismo não pode ter vez. Só a sociedade como um todo
conta.


A tolerância religiosa é marca do Brasil. Aqui diferentes credos convivem em harmonia. Pais que querem dar orientação religiosa aos filhos na escola, encontrarão variadas ofertas. Graças ao pluralismo confessional, católicos, judeus, protestantes, muçulmanos, budistas têm acesso às unidades de preparação escolar segundo as inclinações perseguidas pela família. Ignorar a separação Igreja-Estado é retrocesso. Volta-se ao Império 120 anos depois da Proclamação da República.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Emails dos membros da CREDN

Está previsto que a Comissão de Relações Exteriores vote o assunto nos próximos dias, antes que a matéria vá a plenário. Por isso, é da maior importância que você manifeste sua opinião aos deputados que são membros da comissão, pois o voto deles tem influência na votação de plenário. Os deputados que votaram a favor da urgância muito provavelmente são a favor da aprovação, portanto devem ser alvos preferenciais. Não deixe de enviar suas mensagens a eles!


Deputados a favor da urgência

Aracely de Paula, PR/MG: dep.aracelydepaula@camara.gov.br
Íris de Araújo, PMDB/GO: dep.irisdearaujo@camara.gov.br
Jair Bolsonaro, PP/RJ: dep.jairbolsonaro@camara.gov.br
Luiz Sérgio, PT/RJ: dep.luizsergio@camara.gov.br
Maria Lúcia Cardoso, PMDB/MG: dep.marialuciacardoso@camara.gov.br
Nilson Mourão, PT/AC: dep.nilsonmourao@camara.gov.br
Damião Feliciano, PDT/PB, 1º vice da CREDN: dep.damiaofeliciano@camara.gov.br

Deputados
que não participaram da votação de urgência

Arlindo Chinaglia, PT/SP: dep.arlindochinaglia@camara.gov.br
Átila Lins, PMDB/AM: dep.atilalins@camara.gov.br
Ibsen Pinheiro, PMDB/RS: dep.ibsenpinheiro@camara.gov.br
Maurício Rands, PT/PE: dep.mauriciorands@camara.gov.br


Deputados
contra a urgência

Dr. Rosinha, PT/PR: dep.dr.rosinha@camara.gov.br
George Hilton. PP/MG: dep.georgehilton@camara.gov.br
Takayama, PSC/PR: dep.takayama@camara.gov.br
Severiano Alves, PDT/BA (pres. da CREDN): dep.severianoalves@camara.gov.br

Conselho Nacional de Juventude contra a concordata

Extraído de http://www.planalto.gov.br/evento/boletim_juventude/2009-07-01/anexo1link_materia5.pdf

Acordo Brasil x Vaticano é retrocesso para a juventude e para todo o povo brasileiro

Pode-se descrever a laicidade como uma forma de Estado onde as instituições públicas estão legitimadas pela soberania do povo e não por instâncias religiosas. De onde decorre que os governantes têm que prestar contas ao conjunto da população, não a algum Deus ou a alguma igreja. Ou seja, o princípio da laicidade é a base da própria democracia. Não por acaso, o Brasil se afirmou como um Estado laico quando da Proclamação da República em 1889. Ao longo do tempo, o povo brasileiro travou duras batalhas para que sua jovem democracia — ameaçada em diversos momentos — fosse garantida, um processo longo e que ainda não está de todo finalizado: basta que olhemos nossos indicadores sociais para constatá-lo.


Na democracia, os cidadãos têm o direito de expressar livremente suas opiniões e exercer livremente seus credos. E o que assegura tal liberdade é exatamente a laicidade do Estado. Somente um Estado não-religioso pode garantir a liberdade de credo do seu povo. Para isso, deve primar pela neutralidade, sem privilégio desta ou daquela religião, tratando todos os seus filhos com isonomia. Contudo, mais de um século depois, vemos mais uma vez ameaçado esse princípio tão precioso. O acordo assinado pelo governo brasileiro com a Santa Sé em novembro passado, e que tramita agora na Câmara Federal — em regime de urgência —para ratificação, representa um retrocesso de mais de um século para a edificação de nossa democracia.


A simples assinatura do acordo, por si só, já seria questionável, uma vez que nenhuma outra religião tem a prerrogativa de ser pessoa jurídica internacional constituída para poder assinar acordos bilaterais com o governo brasileiro, o que alçará a Igreja Católica a um patamar superior, em detrimento das demais religiões existentes em nosso país. Para além disso, o conteúdo mesmo do acordo está em flagrante contradição com a laicidade do Estado.


O acordo institui, entre outras coisas, o privilégio à Igreja Católica de não-cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para com os funcionários que trabalhem sob sua hierarquia. Além de isenções de impostos injustificadas e mesmo o “auxílio” do Estado para a conservação do patrimônio católico. Ainda mais grave é a cláusula que institui o ensino religioso nas escolas públicas. A doutrina religiosa, independentemente da matriz, é do âmbito privado, e cabe apenas nas escolas confessionais. Ainda que o texto se refira ao “ensino religioso católico e de outras religiões”, não é difícil imaginar o que acontecerá: as demais religiões, as minorias religiosas — especialmente as de matriz africana —, as diversas faces do protestantismo e tantas outras manifestações da espiritualidade brasileira ficarão completamente alijadas do conteúdo escolar. O que, na prática, alçará o catolicismo à condição de religião oficial novamente, com o Estado financiando a doutrinação católica de milhões de crianças brasileiras.


Isto posto, o Conselho Nacional de Juventude, reunido em sua 17ª Reunião Ordinária, solicita ao Congresso Nacional que não ratifique o referido acordo pelos motivos expostos acima. Garantir o direito à pluralidade do credo — ou não-credo — religioso é papel desta Casa Legislativa na construção de uma nação verdadeiramente democrática, socialmente justa e soberana.

Brasília, 02 de junho de 2009.
Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Brasil: Estado laico ou concordatário?

Texto de Luiz Antônio Cunha, coordenador do Observatório da Laicidade do Estado (UFRJ). Publicado originalmente no site da Comissão de Cidadania e Reprodução, resultado do ciclo de debates "Democracia, Estado Laico e Direitos Humanos".
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BRASIL: LAICO OU CONCORDATÁRIO ?

Se alguém perguntar: o Brasil é um Estado laico? Eu diria: - Não. O Brasil nunca foi um Estado laico, pois ele é um Estado concordatário. Até o dia 13 de novembro de 2008 era, implicitamente, concordatário. A partir desta data, assume, explicitamente, essa condição. E, por que, implicitamente, concordatário? Porque o Brasil tinha legislações que não tinham o nome de concordata, nem de acordo com o Vaticano, mas que privilegiam, explicitamente, a igreja católica, nem igrejas cristãs, mas a igreja católica.

Há um dispositivo legal, que não está na Constituição brasileira, explicitamente, que trata do laudêmio, que é um estatuto do direito medieval, que significa a propriedade de um terreno ou de um imóvel, para além da propriedade individual. Há três sujeitos de laudêmio no Brasil: a Marinha de Guerra, com os terrenos da costa ; a família imperial; ea igreja católica nas cidades mais antigas do Brasil, como nos distritos centrais de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Recife, por exemplo. O que significa o laudêmio? Se alguém é proprietário de um terreno ou de uma casa e vendo um desses imóvies, deve à municipalidade o imposto de transmissão, que está na ordem de 2,5% ou 3%; mas, se o imóvel está sujeito ao laudêmio, a pessoa que comprar o terreno deverá também ao titular desse direito arcaico, o dobrodo imposto de transmissão.

Além disto, o comprador deverá pagar, anualmente, uma determinada quantia. Isto é uma fonte de renda muito importante, garantida pelo Estado. Não está na Constituição brasileira, mas é direito líquido e certo. Ninguém pode deixar de recolher este recurso.É impossível calcular, do ponto de vista prático, qual é o valor desse privilégio que o Estado brasileiro garante à igreja católica. Há outros exemplos, que não serão citados neste momento. Este já é suficiente para mostrar que o Estado brasileiro, parcialmente republicano, sempre foi, a despeito do que aparecia na Constituição, um Estado concordatário.

A partir da Concordata firmada com o Vaticano, em fins de 2008, o Estado Brasileiro é manifestadamente concordatário. Trata-se de um acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé que prescreve, não os interesses comuns, masapenas os interesses da igreja católica no Brasil.

De uma maneira geral, os itens da Concordata brasileira são os mesmos da concordata firmada com o governo de Portugal com a Santa Sé. Parece que é como se houvesse uma espécie de modelito prévio a ser adaptado a cada caso.

Por exemplo, entre os artigos da Concordata brasileira há uma abordagem que envolvem questões trabalhistas com os quadros da igreja católica. Vale ressaltar que este ponto não está presente na concordata de Portugal. Sobre o ensino religioso, diz sobre o direito dos jovens portugueses terem o ensino da religião e moral católicas na escola. Não fala dos outros credos, na concordata portuguesa. No Brasil, ela tem formato que parece misturar um pouco da legislação civil brasileira. Mas, sobre as questões trabalhistas, a Concordata separa os quadros da igreja de todos os demais da legislação trabalhista brasileira e da justiça do trabalho. Ela retira de seu âmbito todos os casos de petições de reivindicações de direitos para sacerdotes, irmãos, leigos e freiras, enfim do pessoal da igreja católica. A concordata estabelece que seu trabalho é necessariamente voluntário. Isto é incrível porque o que está acontecendo é que gente que trabalha para a igreja católica durante décadas e depois vai à justiça do trabalho e busca reivindicar direitos, vai encontrá-la legalmente impedida.

A clarificação deste ponto apareceu num jornal no Rio de Janeiro, O Globo. Um pequeno artigo publicado no dia seguinte ao da aprovação da concordata, assinado por um Juiz do Superior Tribunal do Trabalho, aliás, um militante direitista e criminizador do aborto, Ives Granda, dizia que, finalmente, essa ambigüidade foi retirada da legislação brasileira.

A concordata prevê, também, que a anulação de um casamento na instância religiosa, passa a ter reconhecimento civil.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Dep. Pedro Ribeiro apresenta voto em separado

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
mensagem N0 134, DE 2009

Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Bonifácio de Andrada


Em primeiro lugar, gostaria de destacar o respeito que tenho pelo ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, parabenizando-o pelo parecer apresentado nesta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de cujas conclusões, respeitosamente, divirjo.
O Acordo com a Santa Sé, ora apreciado, vem sendo objeto de muita discussão e de críticas, algumas acerbas, que ressaltam o caráter inconstitucional e discriminatório de alguns de seus dispositivos com relação a outras confissões religiosas que atuam no Brasil.
Desde logo, cumpre enfatizar que, salvo no que se refere aos princípios regentes das relações internacionais do Brasil, não pretendo tecer comentários a respeito da eventual compatibilidade do referido Acordo com outros dispositivos da Constituição da República. Essa tarefa deverá ser efetivada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que é o colegiado competente, de acordo com as normas regimentais em vigor.
Nesta oportunidade, o Acordo com a Santa Sé será analisado sob o pálio das relações internacionais do Estado brasileiro, em respeito aos limites regimentais das atribuições desta Comissão.
Ao apreciar qualquer tratado internacional, seja ele bilateral ou multilateral, esta Comissão de Relações Exteriores deve responder a duas indagações:
O tratado está em conformidade com os princípios constitucionais, aplicáveis às relações internacionais do Brasil?
Em que medida a ratificação do tratado irá influir nas relações internacionais do País?
De acordo com o artigo 4º da Constituição Federal, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
“I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.”
Depreende-se do dispositivo constitucioanal, que qualquer tratado, cujo objeto (ou dispositivos) ofenda os citados princípios, não poderá ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Mutatis mutandis, também não poderá ser ratificado (ou aprovado pelo Congresso Nacional) o tratado cujo objeto, ainda que lícito, não esteja amparado pelos princípios constitucionais regentes das relações exteriores.
Com base nesse raciocínio, embora, em tese, o texto constitucional permita a assinatura de acordos internacionais em áreas as mais diversas, é certo que o objeto desses acordos haverá SEMPRE de estar em conformidade com pelo menos um dos princípios relacionados nos incisos do artigo 4º da Lei Fundamental.
A questão que se impõe no momento é a seguinte: em que princípio constitucional ampara-se o Acordo com a Santa Sé? Salvo melhor juízo, esse Acordo não é merecedor de aprovação congressual, por não estar respaldado em nenhum dos princípios constitucionais aplicáveis às relações internacionais do Brasil.
Por outro lado, ainda que por hipótese admita-se que o Acordo com a Santa Sé esteja em conformidade com os princípios constitucionais vigentes, é preciso avaliar como esse compromisso internacional irá influir nas relações internacionais do País não apenas com a própria Santa Sé, mas em relação aos demais Estados soberanos, cuja maioria da população não professe a fé católica.
Sob esse prisma, deve-se analisar que impactos, positivos ou negativos, terá o Acordo assinado com a Santa Sé, vis a vis os demais atores internacionais. Nesse sentido, julgo que a ratificação deste compromisso internacional poderá ser vista com restrições por países de maioria não católica, reduzindo a confiança depositada por eles no Estado brasileiro.
Em temos práticos, a ratificação do Acordo poderá ser interpretada como um enfraquecimento do caráter laico do Estado brasileiro, atributo que desde a proclamação da República vem beneficiando o País em suas relações internacionais.
Nos últimos anos, são notórios os esforços do Governo Federal de abertura de novos mercados para os produtos brasileiros. Nesse contexto, o País tem investido tempo e dinheiro em estratégias de aproximação com a República Popular da China, com a Índia e com os países árabes, que, juntos, respondem por parte significativa do comércio exterior brasileiro.
Sabe-se que apenas a condição de estado laico não é suficiente para justificar o aumento dos fluxos comerciais do Brasil com os referidos países. Todavia, o fato de o Brasil não adotar uma “religião oficial” afasta obstáculos de natureza político-religiosa que, não raro, inviabilizam as relações entre os Estados, inclusive as de natureza comercial.
Portanto, sob o ponto de vista das relações internacionais, pode-se dizer que o Acordo com a Santa Sé tem o potencial de causar empecilhos à política de abertura de novos mercados para as exportações nacionais. Ademais, poderá servir de argumento para que alguns Estados deixem de apoiar reivindicações políticas do Brasil, como o pretendido assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Em face dos argumentos expostos, nosso voto é pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado PASTOR PEDRO RIBEIRO- PMDB/CE

Dep. André Zacharow apresenta votos em separado

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
mensagem N0 134, DE 2009

Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Bonifácio de Andrada



I - RELATÓRIO



Nosso País já adotou o Estado Confessional no período do Brasil - Colônia, de 1500 a 1824, e no Brasil - Império, de 1824 a 1891, quando a religião católica era oficial, como é ainda hoje em lugares como a Argentina, ou na Inglaterra onde a religião Anglicana é oficial, e em países Islâmicos, os quais consideram a opção religiosa até para efeitos de cargos no serviço público, ou em Estados onde se vive o Ateísmo como ideologia oficial.

O princípio da Separação Igreja-Estado, vigente em nosso sistema constitucional desde 1891, e mantido na Carta Magna de 1988, que fundamenta o Estado Laico, ou seja, o Estado sem religião oficial, é uma das maiores conquistas da humanidade, eis que este tipo de construção jurídica, que nosso país herdou da visão francesa, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, é exatamente o meio termo, entre o Estado Ateu e o Estado Confessional.


No Estado Ateu impõe-se que a religião deve ser negada e perseguida pelos órgãos oficiais, numa visão unicamente materialista da vida, e com proibições para que os cidadãos possam expressar sua fé de forma pública, na perspectiva de que Deus é uma criação da mente humana e deve ser apagada das esferas sociais, sendo que as pessoas incentivadas a buscar o relacionamento numa ótica tão somente humanística e existencial.

Já no Estado Confessional há uma espécie de confusão entre os órgãos da administração pública, os poderes executivo, legislativo e judiciário, que são as representações do Estado, e uma determinada religião, sendo esta a religião oficial, pelo que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os cidadãos, sendo proibida a opção por qualquer manifestação espiritual que não seja aquela que é professada pelo Governo, para todos os efeitos legais.

Desta forma, o Estado Laico é o que proporciona o equilíbrio do exercício de fé entre os cidadãos, seja porque não consegue ou proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque não adota oficialmente através de seus órgãos representativos qualquer opção espiritual em detrimento das demais, ao contrário, com base na Constituição Federal de 1988 é dever do Estado proteger todas as confissões religiosas, inclusive cidadãos ateus e agnósticos.

Por isso, a conquista deste Estado Laico, em nível constitucional, apesar de todas as suas imperfeições, especialmente na manutenção dos diversos feriados religiosos, e ainda, na tolerância de símbolos místicos em prédios e repartições públicas, é um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque ele é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé.


A Constituição Federal de 1988 é peremptória em seu artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;[...], e sobretudo no artigo 5º - Cláusula Pétrea – incisos VI, VII e VIII.

Este Acordo se aprovado pelo órgão que a Constituição em seu artigo 84, inciso VIII, concede poderes específicos para homologá-lo, anulará de forma definitiva o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, eis que todas as confissões de fé, independente do histórico, quantidade de seguidores, poderio econômico, tamanho do patrimônio etc., são igualadas pelas normas legais, e ameaça de forma objetiva o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Se o Congresso Nacional ratificar este Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente as lideranças religiosas impetrar uma ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do Acordo Jurídico junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual é o único órgão que poderá manter o princípio da Separação Constitucional Igreja-Estado, resguardando a Laicidade do Estado brasileiro conquistado na Constituição Republicana de 1891.

Quanto ao Art. 20 do Acordo, solicitei a Consultoria Legislativa desta Casa um parecer à respeito, o qual transcrevo abaixo:
“Procedi a extensa pesquisa a respeito do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, nomeadamente, quanto à sua promulgação e validade no ordenamento jurídico brasileiro. Como resultado, tenho a lhe informar que, com base nos instrumentos de pesquisa disponíveis, não logramos localizar qualquer instrumento legal que haja promulgado o referido instrumento internacional no Brasil (no caso, seria cabível, um decreto presidencial de promulgação). Tampouco o ato em questão foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, segundo resulta do levantamento a que procedemos. Sendo assim, o ato internacional em questão, segundo nossa opinião, s.m.j., não se encontra em vigor no plano da ordem jurídica pátria”.




II – VOTO


Destacamos, em primeiro lugar, o parecer do ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, pela sua erudição, acuidade e proficiência. Discordamos, entretanto, de suas considerações e conclusões.
Consideramos que esta douta Comissão não pode negar a flagrante inconstitucionalidade a qual será cometida caso o presente Acordo seja aprovado. Ora, estabelece o artigo 19 da Constituição:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Depreende-se, do artigo transcrito acima, que o Estado brasileiro se pretende laico e, como tal, não pode estabelecer acordo com igrejas de qualquer ordem. De fato, é pela garantia da inexistência de uma religião oficial que se afasta qualquer possibilidade de interferência da religiosidade nas decisões do Estado, princípio esse que será quebrado com a ratificação do presente Acordo.
A alegação do “Estado Soberano” que seria a Santa Sé, para nossa Constituição não serve, porque há a proteção estabelecida ao estabelecer a CF “ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”. Ou seja, neste caso, a Santa Sé pode ser compreendida como “representante da Igreja Católica”, e o acordo como uma “aliança”, o que é dito pelo próprio Relator Bonifácio de Andrada que, na página 23 de seu Parecer, afirma: “O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança jurídico-religiosa”.
O Brasil não conta com um único acordo internacional tão amplo quanto este. Basta analisar o grande número de acordos que o Brasil tem com Estados Unidos, França, Espanha, Alemanha, Inglaterra e outros países com os quais são intensas as relações de colaboração – diversos acordos, de natureza vária, para atender as necessidades de colaboração, sem imposição mútua ou cristalização de posições.
A alegação de que o Brasil já assinou tratado com teocracias como o Irã não pode ser utilizada para justificar esse acordo, porque o Brasil não assinou com o Irã o reconhecimento do Alcorão como livro-fonte da cidadania (que por exemplo poderia, nesse caso, permitir apedrejar mulheres ou cortar mãos de ladrões), embora nesse acordo com a Santa Sé explicitamente reconheça o direito canônico, o mesmo que gerou, por sua negação, a Reforma de Lutero e todos os eventos políticos a partir de então. Ainda, o que o Brasil assinou com o Irã é de interesse comercial, para os quais não importa serem seus Estados vinculados ou não a religião.
No campo das relações internacionais, cumpre enfatizar que o Acordo ora sob análise poderá causar empecilhos ao Brasil. Ele cria incentivos para que outros países que acreditem na separação entre Igreja e Estado desconfiem tanto do laicismo brasileiro quanto da nossa capacidade de garantir a liberdade religiosa. Estabelece-se, com a assinatura do Acordo, uma imagem internacional de preferência pela religião católica.
Nesses termos, nosso voto é pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Sala da Comissão , em de de 2009.
Deputado Andre Zacharow