quarta-feira, 8 de julho de 2009

Dep. Pedro Ribeiro apresenta voto em separado

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
mensagem N0 134, DE 2009

Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Bonifácio de Andrada


Em primeiro lugar, gostaria de destacar o respeito que tenho pelo ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, parabenizando-o pelo parecer apresentado nesta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de cujas conclusões, respeitosamente, divirjo.
O Acordo com a Santa Sé, ora apreciado, vem sendo objeto de muita discussão e de críticas, algumas acerbas, que ressaltam o caráter inconstitucional e discriminatório de alguns de seus dispositivos com relação a outras confissões religiosas que atuam no Brasil.
Desde logo, cumpre enfatizar que, salvo no que se refere aos princípios regentes das relações internacionais do Brasil, não pretendo tecer comentários a respeito da eventual compatibilidade do referido Acordo com outros dispositivos da Constituição da República. Essa tarefa deverá ser efetivada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que é o colegiado competente, de acordo com as normas regimentais em vigor.
Nesta oportunidade, o Acordo com a Santa Sé será analisado sob o pálio das relações internacionais do Estado brasileiro, em respeito aos limites regimentais das atribuições desta Comissão.
Ao apreciar qualquer tratado internacional, seja ele bilateral ou multilateral, esta Comissão de Relações Exteriores deve responder a duas indagações:
O tratado está em conformidade com os princípios constitucionais, aplicáveis às relações internacionais do Brasil?
Em que medida a ratificação do tratado irá influir nas relações internacionais do País?
De acordo com o artigo 4º da Constituição Federal, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
“I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.”
Depreende-se do dispositivo constitucioanal, que qualquer tratado, cujo objeto (ou dispositivos) ofenda os citados princípios, não poderá ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Mutatis mutandis, também não poderá ser ratificado (ou aprovado pelo Congresso Nacional) o tratado cujo objeto, ainda que lícito, não esteja amparado pelos princípios constitucionais regentes das relações exteriores.
Com base nesse raciocínio, embora, em tese, o texto constitucional permita a assinatura de acordos internacionais em áreas as mais diversas, é certo que o objeto desses acordos haverá SEMPRE de estar em conformidade com pelo menos um dos princípios relacionados nos incisos do artigo 4º da Lei Fundamental.
A questão que se impõe no momento é a seguinte: em que princípio constitucional ampara-se o Acordo com a Santa Sé? Salvo melhor juízo, esse Acordo não é merecedor de aprovação congressual, por não estar respaldado em nenhum dos princípios constitucionais aplicáveis às relações internacionais do Brasil.
Por outro lado, ainda que por hipótese admita-se que o Acordo com a Santa Sé esteja em conformidade com os princípios constitucionais vigentes, é preciso avaliar como esse compromisso internacional irá influir nas relações internacionais do País não apenas com a própria Santa Sé, mas em relação aos demais Estados soberanos, cuja maioria da população não professe a fé católica.
Sob esse prisma, deve-se analisar que impactos, positivos ou negativos, terá o Acordo assinado com a Santa Sé, vis a vis os demais atores internacionais. Nesse sentido, julgo que a ratificação deste compromisso internacional poderá ser vista com restrições por países de maioria não católica, reduzindo a confiança depositada por eles no Estado brasileiro.
Em temos práticos, a ratificação do Acordo poderá ser interpretada como um enfraquecimento do caráter laico do Estado brasileiro, atributo que desde a proclamação da República vem beneficiando o País em suas relações internacionais.
Nos últimos anos, são notórios os esforços do Governo Federal de abertura de novos mercados para os produtos brasileiros. Nesse contexto, o País tem investido tempo e dinheiro em estratégias de aproximação com a República Popular da China, com a Índia e com os países árabes, que, juntos, respondem por parte significativa do comércio exterior brasileiro.
Sabe-se que apenas a condição de estado laico não é suficiente para justificar o aumento dos fluxos comerciais do Brasil com os referidos países. Todavia, o fato de o Brasil não adotar uma “religião oficial” afasta obstáculos de natureza político-religiosa que, não raro, inviabilizam as relações entre os Estados, inclusive as de natureza comercial.
Portanto, sob o ponto de vista das relações internacionais, pode-se dizer que o Acordo com a Santa Sé tem o potencial de causar empecilhos à política de abertura de novos mercados para as exportações nacionais. Ademais, poderá servir de argumento para que alguns Estados deixem de apoiar reivindicações políticas do Brasil, como o pretendido assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Em face dos argumentos expostos, nosso voto é pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado PASTOR PEDRO RIBEIRO- PMDB/CE

Dep. André Zacharow apresenta votos em separado

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
mensagem N0 134, DE 2009

Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Bonifácio de Andrada



I - RELATÓRIO



Nosso País já adotou o Estado Confessional no período do Brasil - Colônia, de 1500 a 1824, e no Brasil - Império, de 1824 a 1891, quando a religião católica era oficial, como é ainda hoje em lugares como a Argentina, ou na Inglaterra onde a religião Anglicana é oficial, e em países Islâmicos, os quais consideram a opção religiosa até para efeitos de cargos no serviço público, ou em Estados onde se vive o Ateísmo como ideologia oficial.

O princípio da Separação Igreja-Estado, vigente em nosso sistema constitucional desde 1891, e mantido na Carta Magna de 1988, que fundamenta o Estado Laico, ou seja, o Estado sem religião oficial, é uma das maiores conquistas da humanidade, eis que este tipo de construção jurídica, que nosso país herdou da visão francesa, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, é exatamente o meio termo, entre o Estado Ateu e o Estado Confessional.


No Estado Ateu impõe-se que a religião deve ser negada e perseguida pelos órgãos oficiais, numa visão unicamente materialista da vida, e com proibições para que os cidadãos possam expressar sua fé de forma pública, na perspectiva de que Deus é uma criação da mente humana e deve ser apagada das esferas sociais, sendo que as pessoas incentivadas a buscar o relacionamento numa ótica tão somente humanística e existencial.

Já no Estado Confessional há uma espécie de confusão entre os órgãos da administração pública, os poderes executivo, legislativo e judiciário, que são as representações do Estado, e uma determinada religião, sendo esta a religião oficial, pelo que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os cidadãos, sendo proibida a opção por qualquer manifestação espiritual que não seja aquela que é professada pelo Governo, para todos os efeitos legais.

Desta forma, o Estado Laico é o que proporciona o equilíbrio do exercício de fé entre os cidadãos, seja porque não consegue ou proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque não adota oficialmente através de seus órgãos representativos qualquer opção espiritual em detrimento das demais, ao contrário, com base na Constituição Federal de 1988 é dever do Estado proteger todas as confissões religiosas, inclusive cidadãos ateus e agnósticos.

Por isso, a conquista deste Estado Laico, em nível constitucional, apesar de todas as suas imperfeições, especialmente na manutenção dos diversos feriados religiosos, e ainda, na tolerância de símbolos místicos em prédios e repartições públicas, é um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque ele é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé.


A Constituição Federal de 1988 é peremptória em seu artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;[...], e sobretudo no artigo 5º - Cláusula Pétrea – incisos VI, VII e VIII.

Este Acordo se aprovado pelo órgão que a Constituição em seu artigo 84, inciso VIII, concede poderes específicos para homologá-lo, anulará de forma definitiva o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, eis que todas as confissões de fé, independente do histórico, quantidade de seguidores, poderio econômico, tamanho do patrimônio etc., são igualadas pelas normas legais, e ameaça de forma objetiva o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Se o Congresso Nacional ratificar este Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente as lideranças religiosas impetrar uma ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do Acordo Jurídico junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual é o único órgão que poderá manter o princípio da Separação Constitucional Igreja-Estado, resguardando a Laicidade do Estado brasileiro conquistado na Constituição Republicana de 1891.

Quanto ao Art. 20 do Acordo, solicitei a Consultoria Legislativa desta Casa um parecer à respeito, o qual transcrevo abaixo:
“Procedi a extensa pesquisa a respeito do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, nomeadamente, quanto à sua promulgação e validade no ordenamento jurídico brasileiro. Como resultado, tenho a lhe informar que, com base nos instrumentos de pesquisa disponíveis, não logramos localizar qualquer instrumento legal que haja promulgado o referido instrumento internacional no Brasil (no caso, seria cabível, um decreto presidencial de promulgação). Tampouco o ato em questão foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, segundo resulta do levantamento a que procedemos. Sendo assim, o ato internacional em questão, segundo nossa opinião, s.m.j., não se encontra em vigor no plano da ordem jurídica pátria”.




II – VOTO


Destacamos, em primeiro lugar, o parecer do ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, pela sua erudição, acuidade e proficiência. Discordamos, entretanto, de suas considerações e conclusões.
Consideramos que esta douta Comissão não pode negar a flagrante inconstitucionalidade a qual será cometida caso o presente Acordo seja aprovado. Ora, estabelece o artigo 19 da Constituição:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Depreende-se, do artigo transcrito acima, que o Estado brasileiro se pretende laico e, como tal, não pode estabelecer acordo com igrejas de qualquer ordem. De fato, é pela garantia da inexistência de uma religião oficial que se afasta qualquer possibilidade de interferência da religiosidade nas decisões do Estado, princípio esse que será quebrado com a ratificação do presente Acordo.
A alegação do “Estado Soberano” que seria a Santa Sé, para nossa Constituição não serve, porque há a proteção estabelecida ao estabelecer a CF “ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”. Ou seja, neste caso, a Santa Sé pode ser compreendida como “representante da Igreja Católica”, e o acordo como uma “aliança”, o que é dito pelo próprio Relator Bonifácio de Andrada que, na página 23 de seu Parecer, afirma: “O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança jurídico-religiosa”.
O Brasil não conta com um único acordo internacional tão amplo quanto este. Basta analisar o grande número de acordos que o Brasil tem com Estados Unidos, França, Espanha, Alemanha, Inglaterra e outros países com os quais são intensas as relações de colaboração – diversos acordos, de natureza vária, para atender as necessidades de colaboração, sem imposição mútua ou cristalização de posições.
A alegação de que o Brasil já assinou tratado com teocracias como o Irã não pode ser utilizada para justificar esse acordo, porque o Brasil não assinou com o Irã o reconhecimento do Alcorão como livro-fonte da cidadania (que por exemplo poderia, nesse caso, permitir apedrejar mulheres ou cortar mãos de ladrões), embora nesse acordo com a Santa Sé explicitamente reconheça o direito canônico, o mesmo que gerou, por sua negação, a Reforma de Lutero e todos os eventos políticos a partir de então. Ainda, o que o Brasil assinou com o Irã é de interesse comercial, para os quais não importa serem seus Estados vinculados ou não a religião.
No campo das relações internacionais, cumpre enfatizar que o Acordo ora sob análise poderá causar empecilhos ao Brasil. Ele cria incentivos para que outros países que acreditem na separação entre Igreja e Estado desconfiem tanto do laicismo brasileiro quanto da nossa capacidade de garantir a liberdade religiosa. Estabelece-se, com a assinatura do Acordo, uma imagem internacional de preferência pela religião católica.
Nesses termos, nosso voto é pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Sala da Comissão , em de de 2009.
Deputado Andre Zacharow

Mais apoios

Uma das belezas da causa da laicidade é que ela diz respeito a muitos grupos diferentes na sociedade, e por motivos diferentes. A laicidade é, sem dúvida, um dos pilares da diversidade religiosa e da liberdade de consciência e crença. Leiam a seguir mais duas notas de rejeição à concordata de grupos religiosos bastante distintos:

NOTA OFICIAL
São Paulo, 10 de Junho de 2009.

Prezados amigos da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde, amigos e parceiros do contínuo combate a intolerância religiosa no Brasil;

Amigos da Imprensa, do Poder Público, do Poder Executivo em suas três instâncias e do Poder Legislativo;

Senhores representantes da sociedade civil organizada, hoje ocupando espaços importantes da relação Estado e Sociedade Civil;

Amigos Sacerdotes e Sacerdotisas das diferentes religiões, tradições e filosofias;

Apreciadas as questões a cerca da
laicidade;

Considerando o papel e a competência da Santa Sé,

Considerando o real papel e conjunto de deveres do Estado laico, democrático e de
direito,

Considerando os direitos da população mundial, observado os vários documentos internacionais, frutos de convenções, acordos, resoluções e deliberações outras, no âmbito dos Direitos Humanos e entre eles, o respeito à diversidade religiosa, o direito de fé de crença, documentos estes de que o Brasil é signatário;

O Ilê Asé Igbin de Ouro - Sociedade Ketu, manifesta por meio desta, o seu Repúdio ao texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo aoEstatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (e consequentemente ao teor da MENSAGEM Nº 134, DE 2009 - Do Poder Executivo), submetido à apreciação do Congresso Nacional.Entendemos portanto, que a pactuação entre tais partes independente da redação, já põem em questionamento o princípio da laicidade, uma vez que as questões que estão em pauta, se referem a relação entre o Estado e a Igreja. Entendemos que a pactuação do texto, é neste momento do Brasil República um equívoco, uma vez que nada parecido é feito com as outras tradições, religiões e filosofias praticadas em território nacional. É um equívoco portanto, tal pactuação sobretudo porque mantêm relações políticas entre setores que historicamente tratam de forma diferenciada e discriminadora as tradições religiosas de matrizes africanas, gerando impacto em milhares de fiéis, membros das comunidades tradicionais de terreiro em todo o Brasil, conforme nos informa o CENSO 2.000. É fundamental portanto, que todos se levantem e opinem sobre tal matéria, uma vez que o acordo gerará impacto significativo na história da nação. Levantem-se e contribuam para a mudança de paradigmas neste país!

Ile Asé Igbin de Ouro - Sociedade Ketu.
Entidade membro da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde.


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DECLARAÇÃO DA CÂMARA DOS BISPOS DA IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL

“Para que não haja divisão no corpo, mas antes tenham os membros igual cuidado uns dos outros.”1 Coríntios 12:25


A Câmara dos Bispos, por unanimidade, decidiu enviar à Igreja, à Presidência da República Federativa do Brasil, ao Congresso Nacional e aos meios ecumênicos a presente declaração de desconforto e inconformidade com o Acordo firmado, em 13 de novembro de 2008, entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé. Neste sentido, afirma:
1. A Santa Sé é sujeito de direito internacional e as relações, concordatas e acordos diplomáticos se operam de país a país, ou através de organismos internacionais reconhecidos pelos Estados Membros. Vige, portanto, o princípio da soberania do Vaticano (Tratado de Latrão, de 1929) e ao estabelecer laços legais com outros entes de direito público internacional se faz com obediência ao ordenamento jurídico dos Estados contratantes.
2. O Acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé reconhece uma certeza jurídica sólida e especial à Igreja Católica Apostólica Romana, de alguma forma tem-se a reedição atenuada do Padroado antes de 1890. Mais, inexiste paridade dos termos e alcance do tratado às outras confissões religiosas. Se o governo brasileiro quer dar um novo status legal à religião no Brasil que o faça a todas as confissões, caso contrário, reedita-se as condições de oficialidade existentes durante o Império.
3. O direito fundamental de liberdade religiosa é norma constitucional, portanto, qualquer acordo entre o Estado Brasileiro e outro ente de direito internacional que viole esse princípio, padece de vício insanável e, pela hierarquia das normas, não pode prevalecer. Explicitamente, a Constituição Brasileira consagra no artigo 5º, incisos VI e VIII, o direito fundamental de liberdade religiosa:“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias” (Artigo 5º, VI). Mais, pontifica a Carta Magna, por força do art. 60, §4º, IV, que esses princípios se constituem em verdadeiras cláusulas pétreas: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais” .
4. O acordo celebrado entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé fere frontalmente a Constituição Federal, de 1988, que não admite status privilegiado de crenças religiosas no Brasil. A separação entre a Igreja e o Estado foi efetivada em 7 de janeiro de 1.890, pelo Decreto nº 119-A, da República. E, a atual Constituição brasileira, de 1.988, proíbe, em seu art. 19, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Infere-se daí, o primado da Constituição federal quando houver conflito de normas pátrias com acordos internacionais sobre cultos religiosos ou igrejas.
5. As relações diplomáticas entre Estados não podem servir de pretexto para a criação de um munus especial que incentive as práticas de uma confissão religiosa em detrimento das demais.
6. Para além dessas considerações de ordem jurídica e constitucional, destacamos também a riqueza da caminhada ecumênica no Brasil. Essa caminhada tem sido feita com diálogo e com a busca do reconhecimento e legitimidade das confissões cristãs em superarem conflitos e buscarem atuar juntas na promoção da justiça e da paz.
7. Os declarantes confiam que o Congresso Nacional ao apreciar o Acordo celebrado entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro não permita qualquer violação ao direito fundamental de igualdade religiosa, assegurando às demais confissões legalmente existentes no Brasil os mesmos direitos.

Brasília-DF, 11 de maio de 2009.

Dom Maurício Andrade, Primaz e Brasília,DF

Dom Almir dos Santos, Oeste

Dom Jubal Pereira Neves, Santa Maria-RS

Dom Orlando Santos de Oliveira, Porto Alegre, RS

Dom Naudal Alves Gomes, Curitiba, PR

Dom Sebastião Armando Gameleira Soares, Recife, PE

Dom Filadelfo de Oliveira Neto, Rio de Janeiro, RJ

Dom Saulo Maurício de Barros, Belém, PA

Dom Renato da Cruz Raatz, Pelotas, RS

Dom Roger Bird- São Paulo, SP

Dom Clovis Erly Rodrigues, Emérito

Dom Luiz Osório Pires Prado, Emérito

Dom Glauco Soares de Lima, Emérito

sábado, 4 de julho de 2009

Mande mensagem aos líderes

Não deixe de enviar sua mensagem aos líderes partidários da Câmara para pedir que a concordata não seja aprovada.

Líder do bloco PMBD, PTC: Henrique Eduardo Alves
Líder do PT: Cândido Vaccarezza
Líder do PSDB: José Aníbal
Líder do DEM: Ronaldo Caiado
Líder do bloco PSB, PCdoB, PMN, PRB: Márcio França
Líder do PR: Sandro Mabel
Líder do PP: Mário Negromonte
Líder do PDT: Brizola Neto
Líder do PTB: Jovair Arantes
Líder do PV: Sarney Filho
Líder do PPS: Fernando Coruja
Líder do PSC: Hugo Leal
Líder do PSOL: Ivan Valente
Líder do PHS: Miguel Martini
Líder do PT do B: Vinícus Carvalho

Líder de Governo: Henrique Fontana
Liderança de minoria: André de Paula
Líder do PSB: Rodrigo Rollemberg
Líder do PC do B: Daniel Almeida
Líder do PMN: Uldurico Pinto
Líder do PRB: Cleber Verde
Líder do PTC: Carlos Willian

Ou mande email para todos os líderes

Quem é quem

No último dia 30, nada menos que 301 deputados votaram a favor do regime de urgência da tramitação da concordata na Câmara. Esses são os deputados que não querem que a proposta seja discutida nas comissões de Constituição e Justiça, por exemplo, impedindo o debate e a informação da sociedade.

Depois de 120 anos em que o status legal da Igreja Católica não mudou no país, é evidente que a única urgência em pauta é a de esconder o conteúdo real do acordo, e evitar que seja adequadamente exposto à sociedade.

Veja abaixo a lista desses 301 deputados, assim como a de 49 conscienciosos parlamentares que votaram contra o regime de urgência. Cabe um especial agradecimento ao dep. Ivan Valente, que insistiu em votação nominal, irritando bastante o presidente da Câmara, Michel Temer. Não deixe de enviar a eles sua opinião, e de lembrar dos seus nomes na próxima eleição.

Relação de votantes por UF
Relação de votantes por partido

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Perguntas frequentes sobre a concordata

Para ajudar a informar a sociedade sobre a concordata, foi criada uma pequena série de perguntas e respostas por um grupo de articulação de que fazem parte, entre outros, a Ação Educativa, a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos, Católicas pelo Direito de Decidir, Geledés e o Grupo de Pesquisa Discriminação, Preconceito, Estigma. Sua reprodução é livre desde que citada a fonte. Encorajamos todos a divulgar o texto. Em breve divulgaremos também uma lista de contatos de líderes do Congresso para quem se deve mandar mensagens.


Neste momento, tramita na Câmara dos Deputados um acordo assinado pelo governo brasileiro com a Santa Sé em novembro de 2008. Saiba agora algumas das razões por que é importante mobilizar-se contra ela e por que este é o momento de fazê-lo.

- O que é uma concordata?
Concordata é o nome que se dá aos acordos assinados pela Santa Sé, órgão máximo da Igreja Católica Apostólica Romana, com o governo de qualquer país. Devido ao caráter jurídico peculiar da Santa Sé, esses acordos têm status de tratado internacional do tipo acordo bilateral. No Brasil, acordos internacionais são assinados pelo Presidente da República e dependem de posterior aprovação do Congresso Nacional. Uma vez aprovados, esses acordos têm força de lei e são incorporados à vida nacional. E, o que é especialmente importante, pelas normas internacionais, não podem ser desfeitos nem alterados por apenas um dos lados, o que impede qualquer ação do Legislativo, do Executivo ou Judiciário brasileiro sobre qualquer as disposições da concordata depois de sua aprovação. Por isso é tão importante agir antes ou seja, agora.


- Como é possível que uma matéria tão importante não esteja sendo discutida pela sociedade?
As negociações que precederam o acordo ocorreram em segredo durante anos, sem consulta ao Legislativo, e o seu conteúdo só foi divulgado depois da assinatura, segundo um procedimento que já foi utilizado pelo Vaticano em concordatas com vários outros países. Depois do fato consumado, a imprensa se limitou a reproduzir somente as fontes oficiais, se negando a publicar qualquer análise crítica. A tramitação no Congresso também tem recebido pouquíssima cobertura da mídia, e a Igreja Católica está tentando conseguir urgência na tramitação, de maneira a evitar qualquer debate, assim como a informação e mobilização da sociedade.

- Quais são as consequências da assinatura de uma concordata?
A assinatura de uma concordata implica o compromisso do Estado de fornecer à Igreja Católica determinados privilégios legais e financeiros para sempre, a menos que a Igreja concorde em abrir mão deles. Leis e até constituições podem ser mudadas pelo Legislativo da nação, mas concordatas não podem ser alteradas nem revogadas sem consentimento da Santa Sé. Uma vez assinadas, elas pairam acima de qualquer controle democrático no país.

- Que tipo de temas são tratados nas concordatas?
Os pontos centrais de toda concordata são privilégios exclusivos para a Igreja Católica, que ela não conseguiria obter através das leis ordinárias de um país e que, uma vez estabelecidos, dificilmente seriam mantidos se dependessem de justificativas democráticas como as presentes em leis e constituições. É fato que algumas concordatas incluem artigos que reafirmam direitos que a Igreja já tem. Mas um acordo que só reafirmasse o que já existe na lei seria inútil. Esses artigos são inócuos mas sua presença redundante no texto do acordo é uma tática para desviar o debate dos artigos que concedem os privilégios.

- Que tipo de privilégios as concordatas dão à Igreja Católica?
De dois tipos: (mais) dinheiro público e (mais) poder. A concordata brasileira determina que o Estado Brasileiro deverá "cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica". Em outras palavras, se a concordata for aprovada pelo Congresso, todo contribuinte brasileiro financiará a manutenção do patrimônio da Igreja Católica, sem direito a decidir administração, sem direito a qualquer tipo de prestação de contas e supervisão, e sem direito a usufruto cultural ou educacional sem autorização da Igreja Católica, que poderá até impor taxas para isso.


- Há exemplos de direitos individuais e sociais são particularmente atingidos?
A concordata tem vinte artigos que tratam dos mais diversos temas. Por exemplo, ela estabelece o ensino religioso católico em escolas públicas, contrariando a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional, que veda quaisquer formas de proselitismo no ensino religioso. Ela também impede que sacerdotes e ex-sacerdotes da Igreja busquem reparações na Justiça do Trabalho e reconhece a validade sobre cidadãos brasileiros de sentenças da Santa Sé em matéria matrimonial, impondo o domínio do direito canônico em questões de direito de família, sucessão, partilha de bens, guarda de filhos e divórcio -- que, segundo a lei canônica, não existe.

- Algo mais?
Além disso, o acordo garante todos os benefícios de entidade plenamente filantrópica, ou seja, que se volte para o bem comum, sem interesses privados, a toda pessoa jurídica da Igreja Católica que exerça alguma atividade filantrópica, por mínima que seja. Com isso, uma panela de sopa mensal, por exemplo, pode gerar vastos benefícios para as atividades centrais de evangelização e captação de recursos da Igreja que nada têm a ver com filantropia. Por fim, a concordata tem cláusulas que permitem expansão ilimitada do conteúdo atual, concedem poderes de representação internacional à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil para celebrar acordos com o Estado Brasileiro e ainda dão monopólio de interpretação dos termos aos diplomatas, mantendo o conteúdo para sempre fora do alcance do controle das instituições democráticas, incluindo Legislativo e Judiciário.

- O que eu posso fazer?
1) Informe-se mais detalhadamente sobre o assunto através do site
acordovaticano.blogspot.com/ , que tem links para notícias, textos detalhados e um
abaixo-assinado online;
2) Divulgue o tema em suas instituições e comunidades e escreva cartas e emails para jornais, revistas, telejornais, blogs, etc. Apenas buscando e disseminando informação se pode enfrentar essa ameaça à cidadania brasileira.
3) Se você pertence a uma instituição, crie um documento oficial em nome dela repudiando a Concordata, e envie-o para nós (através do endereço
atea@atea.org.br) e para o maior número possível de deputados e senadores.

Lembre-se, a aprovação do acordo está atualmente nas mãos dos deputados e senadores. E cabe a nós fazer com que isso não aconteça.

Reunião adiada; Dines põe o dedo na ferida de novo

Deu no blog do Gabeira:

A morte do médico José Aristodemo Pinotti, um político de alto nível, interrompeu os trabalhos na Câmara. Ele merece a homenagem. Cancelamos a audiência pública que trata do acordo entre o Brasil e a Santa Sé. Este acordo deverá ir ao plenário depois de passar por nossa comissão. Há muita divergência. Os evangélicos reclamam, as feministas reclamam e os especializados em questões trabalhistas também reclamam.
O evento foi remarcado para o próximo dia 7, à tarde.
O silêncio da mídia em grande parte permanece, e Alberto Dines, do Observatório da Imprensa, não deixou por menos:

HABEMUS CONCORDATA
Milagre! Os jornalões reconhecem seus pecados

Por Alberto Dines em 30/6/2009

Há oito meses, no dia 13 de novembro de 2008, em Roma, mais precisamente no Vaticano, o presidente Lula recebeu do papa Bento 16 os agradecimentos pela assinatura do Tratado com a Santa Sé. A imprensa brasileira assistiu à cerimônia, testemunhou o agradecimento do Sumo Pontífice ao presidente da República Federativa do Brasil e, nos dias seguintes, em uníssono negou a existência de uma Concordata e fingiu que nada importante acontecera.

A grande imprensa brasileira não foi fiel à verdade. Não chegou a mentir, fez coisa pior – de comum acordo, engavetou os fatos, enganou a sociedade brasileira. Montou um pool para despistar e ludibriar o cidadão brasileiro que lhe ofereceu um diploma de credibilidade que não merece.

Este Observatório da Imprensa esperneou, denunciou a tramóia armada pelo governo em cumplicidade com a imprensa e, na TV, escancarou o pecado grupal [ver remissões abaixo].

Agora, o milagre – primeiro o Globo e em seguida o Estado de S.Paulo reconheceram que, sim, houve a assinatura de um Tratado com o Estado do Vaticano e que este tratado não pode ser clandestino e deve ser submetido ao escrutínio público. OEstadão, com a singeleza que o caracteriza, admitiu no domingo (28/6, pág. A-26) tudo o que omitira há oito meses. E num arroubo de arrependimento reproduziu a mesma foto de Ricardo Stuckert publicada em 13/11/2008. Desta vez com a legenda correta:

"O Presidente Lula e o papa Bento XVI, em novembro; concordata só vai ser discutida publicamente na 4ª feira"

Expiação coletiva

Em novembro, genuflexa e piedosa, com as bênçãos da Santa Madre Igreja e em nome da Fé, a grande imprensa achou correto enganar o leitor. Em junho seguinte, subiu nas tamancas, rodou a baiana e soltou a franga: quer prestigiar a audiência pública no Congresso e discutir abertamente a Concordata cuja existência sempre negou.

Este tipo de ziguezague não é novo, o lobby da mídia é useiro e vezeiro em mudar de credo e posições. Sua bússola não está voltada para o Norte como as demais, nem para o interesse público, ela aponta para os seus interesses como corporação.

Novidade extraordinária, surpreendente, é este ato de rebeldia contra o ditado da Opus Dei que controla nossa mídia com tal rigor que conseguiu embargar os festejos dos 200 anos de fundação da nossa imprensa para não prestigiar como patriarca do jornalismo um convicto maçom – Hipólito da Costa.

Algo aconteceu (ou está acontecendo). Chama a atenção a ausência da Folha de S.Paulo neste magnífico espetáculo de expiação coletiva. Talvez esteja sendo atacada pelas moscas lançadas pela sua mais recente campanha de publicidade. Logo se saberá.

Por ora, oremos. E celebremos o Estalo.